A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) decidiu manter a sentença que obrigou uma empresa produtora de aço e minério de ferro a continuar com os descontos das mensalidades sindicais e contribuições  assistenciais em folha de pagamento.

Na ação civil coletiva, o Sindimetal/ES alegou que os descontos foram autorizados pelos substituídos no ato de filiação ao sindicato (mensalidade sindical) e por norma coletiva (contribuição assistencial). Com a edição da Medida Provisória nº 873/2019, muitos empregadores suspenderam os descontos em folha de pagamento de tais parcelas. Segundo o sindicato, houve interpretação equivocada da norma.

A MP 873/2019, que impôs a necessidade de autorização prévia, voluntária, individual e expressa do empregado, tornando nula qualquer negociação coletiva nesse sentido, teve sua vigência limitada ao período entre 1/3/19 e 28/6/19, já que, nesse prazo, não foi editado decreto legislativo.

Na sentença, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Vitória reconheceu que, conforme verificado pela cláusula 47ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), o sindicato representou toda a categoria nas negociações coletivas, na forma prevista pelos incisos III e IV do art. 8º da Constituição da República, e que a relação jurídica entre as partes foi firmada antes da edição da MP 873/2019.

A empresa recorreu da decisão, mas a sentença foi mantida pelo TRTR 17. O relator do acórdão, desembargador José Carlos Rizk, ressalta que não são aplicáveis, nesse caso, as regras inseridas pela MP, “sob pena de afronta ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (inciso XXXVI, art. 5º da Constituição da República), e determinou que a empresa cumpra as cláusulas normativas fixadas na CCT 2018/2019.

Na sessão de julgamento realizada em 20/8, os desembargadores da Primeira Turma acompanharam o voto do relator, negando, por unanimidade, provimento ao apelo da reclamada.

Fonte: TRT da 17ª Região (ES)