FUNCIONALISMO PÚBLICO

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Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região rejeitou parcialmente uma apelação da União contra contra a sentença do Juízo Federal da 10ª Vara do Estado da Bahia.

O governo federal pedia o desconto salarial dos dias parados na greve. A segunda instância decidiu que o corte só deve ocorrer se não houver plano de compensação das horas não trabalhadas.

Na primeira decisão, a justiça estadual determinava que a administração pública se abstivesse de realizar qualquer desconto dos salários dos servidores em razão de participação no movimento grevista. 

No recurso apresentando, a União alegou que o caso em questão se trata de exercício ilegal do direito de greve, uma vez que o art. 37, inciso VII, da CRFB/88, que garante ao servidor público o direito de greve, é norma de eficácia limitada que não possui autoaplicabilidade. 

Ao analisar o caso, o desembargador federal Francisco Neves da Cunha declarou que o direito de greve é constitucionalmente garantido tanto aos trabalhadores em geral, submetidos ao regime da CLT, bem como aos servidores públicos civis, submetidos a regime estatutário próprio, nos termos dos arts. 9º e 37, inciso VII, da CRFB/88.

“Verificada a legalidade do movimento paredista objeto dos autos, passa-se à análise da possibilidade dos descontos remuneratórios pelos dias em que houve paralisação do serviço público. Tal questão também foi objeto de apreciação pela Suprema Corte, que decidiu pela possibilidade de a administração proceder aos descontos dos dias parados em decorrência do exercício do direito de greve pelos servidores públicos”, sentenciou o desembargador.

Conforme o entendimento do magistrado, a administração deve, em primeira mão, buscar estabelecer critérios para que se efetive a compensação das horas não trabalhadas, assegurando-se assim o pleno exercício do direito de greve dos servidores. Com informações da Assessoria de Comunicação do TRF-1.

Processo nº: 2009.33.00.017379-8/BA

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

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