COMPETÊNCIA DEFINIDA

TRF-1 ressalta que competência já foi fixada em jurisprudência do STF e STJ. 

Por entender que cabe à Justiça estadual comum processar e julgar questões relativas a benefícios acidentários, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu, de ofício, a incompetência do tribunal e determinou a remessa de um processo, ajuizado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em que se pleiteia a concessão do benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, à Justiça estadual.

Após a análise da questão pelo primeiro grau, o apelante recorreu ao TRF-1 buscando a reforma da sentença. O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, destacou que o artigo 109, I, da Constituição Federal dispõe que compete à Justiça comum estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.

Segundo o magistrado, “a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça bem como o Supremo Tribunal Federal já pacificaram entendimento de que compete à Justiça dos Estados até mesmo a revisão dos benefícios previdenciários”.

Com isso, o colegiado, acompanhando o voto do relator, reconheceu de ofício a incompetência da Justiça Federal para apreciar o recurso e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do estado com a comunicação ao juízo da 1ª instância. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1. 

Processo 0028384-26.2018.4.01.9199/BA

Revista Consultor Jurídico