REQUISITOS PREENCHIDOS

Por identificar no caso os requisitos que caracterizam a relação de emprego, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou decisão da Vara do Trabalho de Soledade que reconheceu o vínculo entre um vocalista e uma banda.

TRT-4 viu todos os requisitos do vínculo de emprego na relação entre vocalista e bandaReprodução 

Na ação, o músico alegou que foi contratado em janeiro de 2010 e despedido em outubro de 2017. Segundo ele, nesse período, atuou como vocalista, recebendo salário mensal por participar de bailes em finais de semana e feriados, além de ensaios durante a semana.

A banda admitiu o trabalho, mas argumentou que a prestação de serviços era autônoma e de parceria musical. Não haveria, portanto, relação de emprego, porque as atividades musicais eram um "hobby", já que todos os integrantes exerciam outras atividades. O próprio vocalista trabalhava em uma academia de ginástica.

O juiz José Renato Stangler considerou procedentes as alegações do vocalista. Segundo o magistrado, ao admitir a prestação de serviços, a banda atraiu para si o dever de comprovar que o trabalho não era subordinado, já que essa é uma presunção favorável ao empregado, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho e o Código de Processo Civil.

Além disso, como ressaltou o julgador, "inequívoco que a prestação de serviços do autor era essencial à reclamada, atendendo uma necessidade sua, já que participava ativamente das apresentações musicais, objeto principal da atividade da banda".

Isso significa, segundo o entendimento do juiz, que a atuação do vocalista estava inserida na atividade-fim da banda, ou seja, que estaria configurada a chamada subordinação estrutural. Assim, o magistrado reconheceu o vínculo de emprego entre as partes e determinou a assinatura da carteira de trabalho do músico. Com o reconhecimento do vínculo, ele também teve direito ao pagamento de férias vencidas, 13º salários, fundo de garantia, INSS, adicional noturno e verbas rescisórias.

Critérios preenchidos 
A banda recorreu ao TRT-4. No entanto, segundo o relator do caso na 4ª Turma, desembargador André Reverbel Fernandes, os requisitos que caracterizam a relação de emprego estão presentes no caso concreto.

Conforme o desembargador, ficou comprovado que o músico recebia salário mensal (trabalho oneroso), com cartazes de divulgação dos shows da banda com seu nome (pessoalidade) e era essencial para o empreendimento (não eventualidade). Quanto à subordinação, o magistrado observou que havia a obrigação de estar em eventos semanais, com horários preestabelecidos, o que demonstra que havia esse elemento caracterizador da relação de emprego. Por último, o relator referiu o fato de que havia pagamentos mensais continuados, e não por evento, como é mais comum em relações autônomas de trabalho.

O entendimento foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento os desembargadores Ana Luiza Heineck Kruse e João Paulo Lucena. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.

Processo 0020786-72.2017.5.04.0571

Revista Consultor Jurídico