A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (analisou) o recurso da empresa Magnifique Estúdio de Beleza Ltda. pelo qual pedia a devolução do bônus de permanência no valor de R$ 20 mil, ajustado com  uma cabeleireira. A Turma entendeu que houve falta de interesse recursal pela empresa, uma das condições de admissibilidade do recurso.

O contrato assinado entre o Magnifique e a cabeleireira estabelecia que, em contrapartida à utilização do espaço físico do salão, a empresa antecipava à profissional o valor de R$20 mil por serviços de cabeleireira, sendo ela obrigada a cumprir o prazo contratual de dois anos, sob pena de, no caso de rescisão contratual unilateral, devolver os valores recebidos, corrigidos pelo IGPM-FGV.

Antes de um ano, porém, a profissional quis romper o contrato, mas não devolver o dinheiro. Para ela, o valor correspondia a salário, no entanto, para a empresa, tinha sido um empréstimo. Ao julgar o caso, o juízo de primeira instância autorizou a compensação das parcelas recebidas na época da admissão, provocando recurso da cabeleireira ao TRT-RJ, que reformou a sentença.

Segundo o Regional, o bônus não era prêmio, gratificação ou indenização. Para o TRT, o valor acertado tinha natureza salarial, assemelhando-se às “luvas” pagas a atletas profissionais. Considerou que a parcela foi paga "pelo trabalho" e que sua natureza era salarial, sendo abusiva a concessão na forma como foi feita, "inclusive diante do fato de não ser verdadeira relação de empréstimo, com amparo no disposto no artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e que, por essa razão, a parcela não poderia ser compensada dos créditos devidos à trabalhadora", completou.

A empresa interpôs embargos declaratórios e, ao analisá-los, o TRT aplicou efeito modificativo ao julgado e determinou que, no momento da liquidação da sentença do valor devido à trabalhadora, fossem compensados os R$20 mil. Mas o Magnifique recorreu ao TST contra a decisão, alegando que a parcela tem caráter indenizatório e que "em nada se justifica transmudar um contrato de empréstimo, relativo a um ato jurídico perfeito e acabado, em pagamento de luvas para eximir a trabalhadora do pagamento avençado".

                             

TST

O relator do processo, ministro Antonio José de Barros Levenhagen, explicou que a admissibilidade dos recursos está ligada a determinados pressupostos, “entre eles o interesse recursal, em virtude do prejuízo que a decisão possa ter causado à parte, vindo à baila o binômio necessidade-utilidade do manejo do recurso’, ressaltou. “O que justifica a interposição do recurso é o prejuízo ou gravame que a decisão tenha causado à parte, cujo reexame lhe possibilite situação jurídica mais favorável”, afirmou.

Para o relator,  considerando que o TRT decidiu em consonância com a tese recursal, mantendo a sentença que determinou a compensação dos valores pagos a título de "bônus de permanência", devidamente corrigidos, dos valores devidos à trabalhadora, que o recurso de revista não consegue processamento por ausência de interesse recursal, na forma do artigo 996 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.

(Lourdes Tavares/RR)

Processo: RR - 10233-48.2014.5.01.0055

                                   

Fonte: TST, 11 de julho de 2017