PROVA TESTEMUNHAL

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No processo do trabalho, provas documentais não se sobrepõem a provas orais. Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho em uma ação que buscava comprovar vínculo trabalhista entre um empregado e uma empresa de rastreamento e monitoramento de frotas. 

Provas documentais não excluem oitivas de testemunhas, diz TST.
TST

Prevaleceu entendimento do relator, ministro José Roberto Pimenta. Segundo ele, a oitiva de testemunha que foi requerida no tribunal de origem tinha por finalidade justamente comprovar a tese de fraude do documento apresentado pela empresa para descaracterizar vínculo empregatício. 

“A prova oral seria a única capaz de elucidar a verdade real acerca da constituição de concessionária pelos reclamantes. Constata-se que o indeferimento de oitiva de testemunha inviabilizou o direito à ampla defesa da parte autora, em desacordo com o artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República”, explicou o ministro. 

Por isso, o ministro José Roberto Pimenta declarou a nulidade do processo a partir da audiência de indeferimento da prova testemunhal e determinou o retorno do processo ao tribunal de origem para que proceda à oitiva das testemunhas de ambas as partes e decida se há ou não vínculo empregatício.

Na fase de instrução processual, o tribunal de origem negou a oitiva de testemunhas por considerar que as provas documentais apresentadas no processo, especialmente um contrato de representação comercial entre as partes, já eram suficientes para comprovar a inexistência de vínculo empregatício.  

A oitiva foi dispensada pelo juízo da 12ª Vara do Trabalho de Brasília e pelo Tribunal Regional Trabalho da 10ª Região. O TRT entendeu suficiente para afastar o vínculo documento que demonstrava a existência de relação comercial entre o profissional e a empresa.

Segundo o trabalhador, houve fraude no documento, “para retirar da empresa as responsabilidades trabalhistas”, e somente a testemunha poderia comprovar o fato. Em recurso ao TST, ele pediu a nulidade da decisão do TRT, alegando cerceamento de defesa.

Para o advogado representante do empregado, Rodrigo Ferraz dos Passos, do Ferraz dos Passos Advocacia e Consultoria, a decisão é acertada, pois prestigia um dos mais importantes princípios aplicados no Direito do Trabalho que é o da primazia da realidade. 

“Segundo este princípio, em caso de discordância entre o que ocorre na prática empresarial e o que emerge de documentos ou acordos, deve-se dar preferência ao que realmente acontecia e não ao documento escrito e, no caso dos autos, somente a produção de prova oral daria condição do reclamante provar a tese de fraude nos contratos com intuito de sonegar os seus direitos trabalhistas”, afirma o advogado. 

Clique aqui para ler a íntegra do acórdão.
TST-RR-1457-08.2015.5.10.0012

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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