PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO

Atrasar o recolhimento do FGTS e da contribuição previdenciária de um empregado não é motivo suficiente para causar danos morais. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu o pagamento de indenização da condenação imposta a uma empresa.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Barueri (SP) julgou improcedente o pedido de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenou a empresa ao pagamento de R$ 3 mil ao empregado. Para o TRT, a conduta do empregador de atrasar o recolhimento do FGTS e do INSS teria afetado o foro íntimo do funcionário e causado prejuízos a este.

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Dezena da Silva, observou que a questão está pacificada no TST no sentido de que, diferentemente de quando se dá o atraso reiterado de salários, a simples constatação do não recolhimento dessas parcelas não é suficiente para justificar a condenação ao pagamento da indenização. É preciso, segundo ele, a demonstração de prejuízo de ordem moral. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

RR-1776-44.2014.5.02.0202

Revista Consultor Jurídico