DANOS MORAIS

Demitir um funcionário portador do vírus HIV sem comprovar o motivo é dispensa discriminatória. Com base nesse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região condenou uma empresa por ter demitido um trabalhador seis meses depois de ele ter dito aos chefes que é portador de HIV.

A empresa terá que pagar indenização de R$ 18 mil por danos morais. Mas os desembargadores indeferiram o pedido de reintegração aos quadros da empresa, por entender que a relação ficou inviável. Em substituição, com base no artigo 496 da CLT, foi determinado que a empresa pague em dobro a remuneração do funcionário referente ao período que vai do fim do aviso prévio até o dia da prolação da sentença.

A decisão teve como base a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho, que diz que quem deve provar que a dispensa não foi discriminatória é o empregador, especialmente quando o funcionário é portador de HIV. No caso concreto, a empresa não conseguiu comprovar que a demissão aconteceu por contenção de gastos: o portador de HIV foi o único entre os 222 empregados a ser dispensado.

A empresa já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-4.

Revista Consultor Jurídico