OPINIÃO

Por 

Desde 2016, com o novo Código de Processo Civil, o ordenamento jurídico processual brasileiro vem submetendo-se a uma metamorfose nunca vivenciada. O sistema processual passou por uma real reestruturação, visando transformar suas raízes. Uma de suas nuances é, sem dúvidas, conferir maior poder ao julgador, com a intenção de afastar-se da demasiada legalidade. Da lei pela lei.

Ao trazermos essa “nova” lógica para o processo trabalhista, o poder dado ao juiz é consideravelmente ampliado. Aliás, dentro das características peculiares do processo juslaboral, a figura do juiz mais apartado da lei positivada sempre teve considerável relevância. As súmulas e orientações jurisprudenciais do TST, ainda que criticadas ou aclamadas pela doutrina, são o maior exemplo de tal autonomia.

Nesse passo, a fase processual em que fica mais evidente o empoderamento dado ao julgador é a executória. E, sem dúvida, pode-se dizer que um dos grandes responsáveis por isso é o artigo 139, IV, que assim aduz: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV- determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.

Desde o advento do CPC, este é um dos dispositivos que mais repercutiram na prática processualista. Em especial a laboral, desde que o TST, por meio de instrução normativa, considerou o referido artigo aplicável ao processo do trabalho. A palavra todas, contida no dispositivo, por ser tão abrangente, vem servindo de base para a mitigação do princípio da patrimonialidade, que sempre foi considerado um dos pilares da execução trabalhista. Segundo tal princípio, a execução não deveria incidir na pessoa do devedor, mas tão somente sobre seus bens.

Ao mesmo tempo que mitigou um princípio, a amplitude de poderes do condutor do processo passou a dar maior importância a outro pilar da execução: o princípio da efetividade, que representa o dever que o processo tem de assegurar o objetivo a que se propõe.

O princípio da efetividade foi ganhando relevância e, consequentemente, começou a fortalecer a chamada execução indireta. Dentre as primeiras mudanças na forma de se pensar a execução, pode-se destacar a possibilidade de o devedor ter seu nome inserido nos cadastrados de proteção ao crédito. Como exemplo, a Serasa Experian criou o sistema Serasajud ainda em 2015, e até hoje vêm se consolidando como meio de garantir a efetividade na execução.

Daí em diante, passou-se a uma discussão mais profunda, até que chegou a ser possível, com a finalidade de adimplemento do crédito executório, requerimentos inusitados, como a suspensão de documentos pessoais, em especial CNH e passaporte. Uma realidade absolutamente apartada do princípio da patrimonialidade. Tais medidas, diretamente, não influenciam no pagamento do débito, mas não há dúvidas de que detêm o poder indireto de forçar um adimplemento mais imediato.

Aliás, todo o novo ordenamento processual caminha para que o processo deixe de ser um meio e passe a servir ao fim a que foi criado. O CPC anterior, preso a um processualismo inchado, acabava por cair em uma perigosa contradição: diminuir a importância daquilo que justificaria sua existência: o direito material. Ou, trocando em miúdos: não havia a preocupação com a efetividade da tutela e entrega da — tão esperada — prestação jurisdicional.

Em meio a esse cenário caótico em que muitas vezes a tutela não era efetivamente entregue, previsões amplas como a contida no 139, IV, assim como a determinação do artigo 4º do CPC — As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa — mudaram os rumos da visão processual. Em relativamente pouco tempo, já é possível encontrar decisões judiciais que, cada vez mais, buscam evitar a tão temida “vitória de Pirro”, que nada mais é do que o famoso “ganhou, mas não levou”.

Inovações quanto à fase executória, sejam por métodos diretos ou indiretos, não faltam. Entretanto, há que se olhar o outro lado da moeda. A aplicação das abrangentes medidas permitidas pelo CPC deve ser constitucional, adequada, necessária e suficiente. Ademais, deve conter detalhada motivação, a fim de que justifique a medida a ser aplicada. E, acima de tudo, o julgador tem o dever de respeitar princípio extremamente valioso: o da razoabilidade.

Isso porque o crédito trabalhista, em que pese ter caráter alimentar e, consequentemente, reverter-se de status de direito fundamental, não é o único aspecto a ser levado em consideração. Ao se adentrar a esfera pessoal do devedor e determinar meios indiretos como a suspensão de passaporte, acaba-se correndo o risco de ferir outros direitos fundamentais de igual monta, como, por exemplo, o direito de ir e vir, protegido pela Carta Magna de 1988, a ponto de possuir remédio constitucional próprio a defender seus fundamentos.

Esse impasse parece ainda não ter sido completamente resolvido. Há que se aguardar decisões dos tribunais em definitivo, que parecem patinar entre os dois lados. Não se pode negar, porém, que a esfera trabalhista, como de costume, utiliza o princípio da proteção ao trabalhador hipossuficiente, como uma espécie de peso extra na balança da razoabilidade.

De qualquer forma, espera-se que o Judiciário encontre uma forma de sopesar princípios que possuem naturezas diversas, a fim de que se chegue a uma orientação, diante da abrangência alcançada pelas linhas do legislador. Resta saber até onde a autonomia do julgador pode ir.

No entanto, uma coisa é certa: garantir a efetividade da execução é medida absolutamente necessária na busca da desburocratização do sistema processual. Mais do que isso, é respeitar o escopo final do processo e conseguir, de fato, a entrega efetiva da jurisdição.

 é advogada, especialista em Direito e Processo do Trabalho.

Revista Consultor Jurídico