DANO MORAL

Por entender que a ausência de banheiro no ambiente de trabalho causa dano moral, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma fazenda de Santa Cruz do Rio Pardo (SP) a pagar R$ 3 mil de indenização a uma colhedora de laranjas. 

Colhedora de laranjas receberá R$ 3 mil de indenização por falta de banheiro no ambiente de trabalho
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A trabalhadora foi contratada em outubro de 2009 no Paraná para prestar serviços na fazenda em São Paulo, distante cerca de duas horas e meia de Jacarezinho, onde morava. Segundo ela, o ônibus não tinha banheiro e não havia instalações sanitárias no local de trabalho, o que a obrigava a fazer refeições e necessidades fisiológicas no meio do laranjal.

O juízo da Vara do Trabalho de Jacarezinho negou o pedido de indenização, por entender que a trabalhadora deveria ter comprovado os fatos alegados. Segundo a decisão, o empregador juntou documentos comprobatórios de aquisições de mesas, cadeiras, banquetas, tendas e instalações sanitárias em quantidade suficiente para os trabalhadores. Assim, considerou implausível que o material não tivesse sido usado pelos empregados.

Prova dividida
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), os depoimentos foram divididos: as testemunhas da empregada mencionaram que não havia banheiro nem local apropriado para refeições, e as testemunhas do fazendeiro afirmaram que havia banheiros separados por sexo e local com bancos e cadeiras suficientes para todos os trabalhadores. Diante disso, o TRT entendeu que caberia à colhedora de laranja comprovar sua versão dos fatos.

O relator do recurso de revista da empregada, ministro Dezena da Silva, afirmou que o entendimento adotado pelo TRT sobre o ônus da prova contraria os artigos 373 do Código de Processo Civil e 818 da CLT.

“Em relação às condições de segurança e saúde do trabalho no ambiente rural, a Norma Regulamentadora 31 do Ministério do Trabalho prevê a obrigação dos empregadores rurais de fornecer instalações sanitárias e local para descanso e refeição”, observou.

“Assim, recai sobre à empregadora o ônus de comprovar o cumprimento das normas trabalhistas, para afastar as irregularidades apontadas pelo empregado e impedir eventual condenação por ato ilícito”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

RR-434-05.2016.5.09.0017

Revista Consultor Jurídico