RITO PRÓPRIO

Por entender que a execução em ação trabalhista segue rito próprio, e não o do Código de Processo Civil, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta a duas empresas do setor de construção civil a pena de multa no caso de descumprimento da sentença proferida em ação ajuizada por um carpinteiro.

A fixação da multa prevista no CPC não cabe nesse caso porque, segundo o relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho, a legislação trabalhista tem regras próprias para a fase de execução.

Na sentença, o juízo da 19ª Vara do Trabalho de Belém determinou que o pagamento da condenação deveria ser feito no prazo de 48 horas a partir do trânsito em julgado, independentemente de intimação ou citação.

Caso contrário, a omissão configuraria resistência injustificada à ordem judicial, com a incidência da multa equivalente a 20% sobre o valor da dívida prevista no artigo 601 do CPC/1973, e violação ao dever processual (inciso V do artigo 14 do CPC/1973), que também sujeita a parte ao pagamento de multa no mesmo percentual.

A multa foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) com base em sua jurisprudência sobre as condições para o cumprimento de sentenças. De acordo com a corte, “por construção jurisprudencial”, o juiz do trabalho da 8ª Região pode, com fundamento no artigo 832, parágrafo 1º, da CLT, estabelecer as condições para cumprimento da sentença que proferir.

Regras próprias
O relator do recurso, ministro Ives Gandra Filho, explicou que o artigo 880 da CLT estabelece regras próprias para a fase de execução, que devem ser observadas pelo magistrado. O dispositivo prevê a citação do executado para que cumpra a decisão ou o acordo “no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas” ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, “para que o faça em 48 horas ou garanta a execução, sob pena de penhora”.

Assim, as normas genéricas da CLT adotadas como fundamentação pelo TRT não autorizam o magistrado a estipular multa no caso de o devedor não cumprir a obrigação no prazo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

RR-1132-32.2016.5.08.0019

Revista Consultor Jurídico