NATUREZA ALIMENTAR

Créditos trabalhistas, por sua natureza alimentar, se sobrepõem a eventuais créditos tributários. Com esse argumento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região negou pedido do Distrito Federal para descontar a dívida de IPVA do valor de um carro leiloado.

O carro foi a leilão por causa de uma dívida trabalhista. Para viabilizar o prosseguimento da execução, o juiz determinou que os débitos de IPVA fossem transferidos para a titularidade do executado. O Distrito Federal, como terceiro interessado, pediu que os valores dos débitos tributários existentes na data da alienação fossem descontados do dinheiro obtido com a venda, para evitar prejuízo ao ente público.

A juíza de primeiro grau negou o pedido, argumentando que o débito trabalhista, por ter natureza alimentar, se sobrepõe ao tributário. Após recurso do DF, o TRT-10 manteve a sentença.

Segundo o relator, desembargador José Leone Cordeiro Leite, o artigo 186 do próprio Código Tributário Nacional (CTN) prevê que o crédito tributário se sobrepõe a qualquer outro, "ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho". Da mesma forma, a chamada Lei de Falências (Lei 11.101/2005) impõe aos créditos tributários submissão aos créditos trabalhistas, que se encontram em primeiro plano na ordem de classificação, acrescentou.

Por fim, pontuou o desembargador, também não é possível acolher o pleito de desconto do IPVA devido após a quitação das verbas trabalhistas. Isso porque o valor de avaliação do veículo não é suficiente para cobrir os valores devidos ao autor da reclamação e a outros trabalhadores lesados pelo executado, em execuções que tramitam no juízo de primeiro grau. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

0000837-87.2015.5.10.0111

Revista Consultor Jurídico