DESCANSO DO TRABALHADOR

Quem faz trabalho externo sem jornada controlada não tem direito a hora intervalar. O entendimento foi fixado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. 

Quem faz trabalho externo sem jornada controlada não tem direito à hora intervalar. O entendimento foi fixado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. 

O colegiado reformou sentença da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia para excluir condenação de empresa de mineração ao pagamento de hora intervalar e seus reflexos a um trabalhador externo. 

No voto, o relator, desembargador Geraldo Nascimento, entendeu que como não havia controle de jornada o motorista poderia ter usufruído o descanso intrajornada integralmente. 

Está claro a existência de pré-assinalação da pausa intervalar nas folhas de ponto, cumprindo determinação contida na Consolidação das Leis do Trabalho.“No que tange aos intervalos intrajornada, entendo que o labor externo autoriza a fruição da pausa pelo trabalhador”, diz. 

Para o magistrado, a rotina do trabalho do motorista permitia a ele plena liberdade quanto à fruição do intervalo intrajornada. “Entretanto, se assim não procedeu, torna-se inviável penalizar a empresa por esse fato. Excluo o pagamento das horas intervalares e seus reflexos”, afirma. 

Caso
O motorista pediu no processo, entre outras verbas, os valores relativos ao intervalo intrajornada não usufruído. Na ação, contou que foi contratado para realizar entregas de produtos em Goiânia e adjacências, porém alegou que não podia usufruir da pausa de intrajornada.

0010880-14.2017.5.18.0007

Revista Consultor Jurídico