Em decisão unânime, os integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) seguiram o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de admitir e considerar lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo – seja ela desenvolvida para a empresa contratadora em atividades meio ou fim. No recurso ordinário apreciado, um empregado que prestava serviço de telemarketing para a Liq Corp (Contax S.A.) insurgiu-se contra decisão da primeira instância, que não reconheceu vínculo empregatício pretendido em relação ao Banco Bradesco S.A.

Recurso

O trabalhador alegou que a decisão do STF na Arguição de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, bem como no Recurso Extraordinário nº 958252 – que, no final do ano passado, sacramentaram a repercussão geral, no sentido de admitir a terceirização de atividade-fim entre empresas – nada dispôs quanto às regras de não discriminação e de isonomia salarial previstas em lei. Que seu caso tratava-se de hipótese de subordinação estrutural, sendo ilegal e discriminatória a conceituação de “telemarketing”, ou quaisquer outras conceituações que reduzissem a importância do seu serviço, colocando-o como de menor complexidade se comparado ao trabalho desenvolvido nas agências bancárias. Pedia que fosse declarada a nulidade de seu contrato de trabalho com a Liq Corp e reconhecido seu vínculo empregatício com a instituição financeira, tomadora do serviço.

No acórdão, relatado pela desembargadora Virgínia Malta Canavarro, o contrato firmado entre o empregado e a Liq Corp, prestadora de serviço do Bradesco, foi considerado legal, ficando mantida a decisão da primeira instância. O julgado seguiu o entendimento do STF: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a reponsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

Fonte: TRT da 6ª Região (PE)