DIREITO DE AGIR

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Ministério Público do Trabalho em ação civil pública ajuizada contra a Associação Feminina de Assistência Social de Criciúma (Afasc) e o município de Criciúma (SC) para discutir, entre outros temas, alterações lesivas nos contratos de trabalho dos professores da entidade.

Segundo a Turma, trata-se da tutela de direitos individuais ligados entre si pela mesma situação jurídica, o que caracteriza sua homogeneidade e seu alcance coletivo.

O MPT propôs a ação com base em inquérito iniciado após denúncia feita por uma vereadora de Criciúma a respeito das negociações coletivas conduzidas pelo Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional (Senalba). As irregularidades envolveriam alterações contratuais em relação à carga horária e à remuneração do corpo docente da Afasc, que mantinha convênio com o município.

No curso das investigações, os professores ouvidos pelo MPT revelaram a intervenção política nas atividades desenvolvidas pela associação, com registro de cooptação para engajamento "voluntário" em campanhas eleitorais de candidatos. Com isso, pediu que a associação se abstivesse de promover as alterações lesivas e de exigir que os empregados participassem de atividades políticas ou eleitorais. Requereu, ainda, a condenação da associação e do município ao pagamento de R$ 500 mil a título de compensação por lesão transindividual, a serem revertidos a um fundo de reparação difusa.

Causas patrimoniais
Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que a atuação do MPT deve se centrar em causas de expressiva repercussão social, em que estejam sob ameaça os direitos de uma coletividade de empregados.

Assim, a legitimidade se limitaria às situações que transcendam os interesses meramente patrimoniais – no caso, apenas ao tema da proibição de exigir dos professores a participação em atividades de natureza político-partidária e à indenização por danos morais coletivos decorrentes.

Interesse de agir
Para o relator do recurso de revista do MPT, ministro Walmir Oliveira da Costa, o interesse de agir do órgão ao ajuizar a ação civil pública trabalhista está no binômio necessidade-utilidade da tutela solicitada no processo, visando ao restabelecimento da ordem jurídica e social supostamente violada. Segundo ele, o fato de a demanda envolver a discussão de direitos que variem conforme situações específicas, consideradas individualmente, não é suficiente para impor limites à atuação do MPT na defesa de interesses sociais.

No caso, conforme o entendimento do relator, mesmo em relação aos pedidos para os quais o TRT não reconheceu a legitimidade do órgão, a ação tratava de “direitos tipicamente individuais ligados entre si pela mesma situação jurídica de base a caracterizar a sua homogeneidade, e, portanto, o seu alcance coletivo na esfera jurídica dos sujeitos de direito identificados”. Dessa forma, o MPT detém legitimidade para ingressar com a ação relativamente a todos os pedidos formulados.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade ativa do MPT em relação a todos os pedidos formulados na ação e determinar o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no exame do recurso ordinário. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

ARR-3538-64.2011.5.12.0027

Revista Consultor Jurídico