A Justiça do Trabalho de São Paulo reconheceu vínculo empregatício entre advogado e o escritório para o qual trabalhou por quase um ano. Além do escritório, outras duas bancas e uma empresa de cobrança foram condenadas solidariamente por integrarem o mesmo grupo econômico.

Advogado consegue comprovar vínculo empregatício com escritório em que trabalhou por quase um ano
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De acordo com a sentença da juíza Samantha Fonseca Steil Santos e Mello, da 1ª Vara do Trabalho de Santo André, o autor comprovou o preenchimento dos requisitos para a caracterização do vínculo de emprego previstos na CLT como habitualidade, pessoalidade e subordinação.

No caso, o advogado foi contratado pelo escritório para prestar serviços para um banco. Demitido, ajuizou ação pedindo o reconhecimento de vínculo e a condenação solidária das empresas que integravam o mesmo grupo do escritório e do banco.

Em sua defesa, o banco alegou que a contratação de escritório de advocacia para cuidar das suas cobranças não é capaz de gerar qualquer responsabilidade pelas dívidas trabalhistas deste escritório. Já a banca alegou que não é possível falar em vínculo de emprego porque o advogado foi convidado a se associar a ela.

Na sentença, a juíza acolheu o argumento do banco e o excluiu da ação. Já em relação ao vínculo com as outras empresas, a juíza Samantha Mello disse ter sido comprovado que o trabalho do reclamante era prestado com pessoalidade e subordinação.

Como prova documental, foram apresentados os e-mails que dispõem de metas a serem alcançadas, escala de trabalho, solicitação de atestados em dias e falta e orientações quanto a procedimentos das peças processuais e prazos.

“Também foi confirmado que o advogado atuava de forma subordinada ao escritório e era responsável por coordenar os advogados, aprovar o trabalho produzido, além de receber cópias de todos os e-mails da equipe, evidenciando a típica relação de emprego”, afirmou a juíza.

Por entender que todas integram o mesmo grupo, a juíza condenou os três escritórios de advocacia e a empresa de cobrança. Segundo a juíza, nesse ponto não houve nenhuma insurgência das empresas em relação à existência do grupo econômico. Além disso, as quatro constituíram os mesmos advogados para suas defesas, que apresentaram uma peça única. Isso, segundo a juíza, reforça a tese de que devem responder solidariamente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-2.

Processo 10009184620185020431

Revista Consultor Jurídico