Justiça do Trabalho

Para TRT da 13ª região, empresa não atendeu aos requisitos de "adequação/proporcionalidade" da penalidade imposta.


A 1ª turma do TRT da 13ª região reverteu a justa causa aplicada a trabalhadora que incluiu, no call center, palpite do jogo do Brasil na Copa do Mundo da Rússia. A mensagem foi enviada em julho de 2018 e a dispensa pela empresa em novembro.

O juízo de 1ª grau entendeu ser válida a dispensa por justa causa, por considerar provado que a empresa agiu dentro do procedimento potestativo na gestão empresarial, zelando pelo bom nome do empreendimento, ao tempo que aplicou a medida pedagógica ao funcionário que colocou em risco a boa funcionalidade e organização empresarial.

Falta banal

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O desembargador Eduardo Almeida, relator, deu parcial provimento ao recurso da reclamante. Para o relator, a empresa não atendeu aos requisitos de "adequação/proporcionalidade" da penalidade imposta, nem observou a imediaticidade da punição.

Explicou o relator que a despedida por justa causa deve ser considerada aquela em que a falta cometida pelo empregado seja de natureza grave e relevante.

Além de a conduta praticada pela reclamante não ter-se revestido de gravidade suficiente a macular a fidúcia que deve existir entre as partes do contrato de trabalho, o empregador não observou adequadamente a imediaticidade da sua aplicação.

O fato que ensejou a dispensa da reclamante foi a simples realização de um registro de informações indevidas no cadastro do terminal pertencente ao cliente.

Se trata de mensagem sem qualquer cunho ofensivo, que não veicula qualquer informação sigilosa de qualquer cliente da reclamada, inserida em sistema interno da empresa. Veja-se que a mensagem apenas traz um palpite da empregada em relação ao resultado do jogo da seleção brasileira na Copa do Mundo, uma saudação aos colegas, acompanhada de um desejo de que todos tenham um dia produtivo, e um questionamento em relação ao recebimento do salário.”

Na conclusão do desembargador, a falta “foi banal”, não merecendo punição maior que mera advertência verbal.  

A prova oral, ademais, demonstrou que o sistema era usado por outros empregados para envio de mensagens pessoais, revelando que se tratava de prática recorrente que ainda não havia sequer sido coibida pela reclamada.”

A decisão do colegiado foi unânime. O advogado Rafael Pontes Vital patrocinou a defesa da reclamante na causa.

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