A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) fez um alerta sobre o momento adequado para se alegar a nulidade de um ato processual. Segundo o artigo 795 da CLT, as nulidades devem ser apontadas na primeira vez em que as partes precisarem se manifestar no processo e não no momento em que bem entenderem. O alerta foi feito pelo desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida ao julgar o recurso de uma empresa que apontou a nulidade da citação já na fase final do processo, quando percebeu que havia perdido a causa. Essa manobra é conhecida como nulidade de algibeira.

Em sua análise, o relator concluiu que a empresa deixou passar o momento certo para apontar a irregularidade. Em outras palavras, permaneceu em silêncio no momento oportuno para se manifestar, deixando para apontar a alegada nulidade na ocasião mais conveniente para ela, como se fosse uma “carta na manga”, uma espécie de “plano B”. Nesse contexto, o desembargador reprovou a conduta patronal e decidiu não declarar nulos o ato processual e a sentença, como pretendia o empregador.

No caso, a empresa alegou que nunca recebeu a intimação e que a correspondência foi enviada sem aviso de recebimento. Mas o relator constatou que várias correspondências foram enviadas para o endereço da empresa “Ora, as correspondências foram enviadas para o endereço do estabelecimento da executada, não sendo crível que os Correios tenham cometido erro em todas as entregas realizadas”, ponderou o magistrado.

O desembargador acrescentou que, mesmo na hipótese de a citação não ter sido realizada corretamente, a empresa não poderia alegar o desconhecimento do processo, já que foi realizada uma perícia em seu estabelecimento, acompanhada por dois empregados, um deles, gerente. Mesmo assim, o empregador só tomou a iniciativa de apontar a alegada nulidade da citação 10 meses após a realização da perícia, diante de decisão contrária aos interesses dela, estando o processo já em fase de execução.

Nas palavras do desembargador, esse tipo de manobra processual é repudiado e recebe o nome de “nulidade de algibeira” (ou nulidade de bolso). “Não se pode admitir que as partes, conhecedoras de eventual nulidade, deixem para alegá-las quando bem entenderem, pois tal procedimento atentaria contra a boa-fé objetiva processual e o dever de cooperação entre os sujeitos do processo. É o que se convencionou chamar de nulidade de algibeira, estratégia consubstanciada na espera do momento mais adequado para a alegação do vício procedimental, o que não se pode admitir”, finalizou o relator, negando provimento ao recurso da empresa.

Fonte: TRT da 3ª Região