OPINIÃO

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A contribuição previdenciária possui a finalidade de subsidiar a aposentadoria do trabalhador. Tal tributo incide sobre os vencimentos do servidor público. Contudo, surgiu recentemente a discussão sobre sua incidência nas parcelas indenizatórias que compõem os vencimentos dos servidores públicos.

Diante do crescente número de demandas judiciais versando sobre a (im)possibilidade da incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas de natureza indenizatórias de caráter transitório, bem como à existência de inúmeras decisões proferidas pelos tribunais pátrios, a matéria foi afetada a sistemática dos recursos repetitivos no STF, sendo julgada através do RE 593.068 (tema 163 da repercussão geral).

O mencionado recurso foi interposto por uma servidora pública federal, lotada na Universidade Federal de Santa Catarina, que teve descontado sobre seus vencimentos, terço constitucional de férias, adicional de insalubridade e adicional de serviço extraordinário, o percentual de 11% a título de PSS – Plano da Seguridade Social.

A discussão travada no Supremo Tribunal Federal norteou-se no sentido de esclarecer se deve ou não incidir a contribuição previdenciária sobre as parcelas que não serão revertidas em benefício do trabalhador, uma vez que a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece apenas os ganhos habituais do empregado serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios.

Nesse sentido, à luz do disposto no artigo 201, § 11 da Constituição Federal, no julgamento do recurso acima destacado, o STF, por maioria, entendeu que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”. 

Ou seja, conforme decidido no Recurso Extraordinário paradigma (acórdão pendente de publicação), deve ser afastada a contribuição previdenciária do adicional de férias, adicional de insalubridade e adicional de serviço extraordinário, ante o seu caráter indenizatório e a sua não incorporação na remuneração para fins de aposentadoria.

É que o terço constitucional de férias e os demais adicionais não se destinam a retribuir serviços prestados nem configuram tempo à disposição, não devendo incidir sobre tais verbas contribuição previdenciária.

Sendo certo que o regime previdenciário no qual se dará a aposentadoria é, por natureza, retributivo, a consequência natural do desatendimento dos requisitos atuariais é a ilegitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas que não se incorporam aos benefícios futuros. Se não há retribuição no benefício, não pode haver contribuição sobre o salário, sob pena de se ferir princípios e dispositivos constitucionais, notadamente os artigos 195 e 201 da Constituição Federal.

Desta forma, os valores pagos referentes ao terço constitucional de férias, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional por serviços extraordinários, não se incorporam à remuneração para efeitos de base cálculo e pagamento dos proventos da aposentadoria do servidor público, não havendo justificativa para, sobre tais parcelas, haver a incidência da referida contribuição previdenciária. Portanto, em respeito ao artigo 40, caput, e § 3º da Constituição Federal (com a redação dada pela EC 41/2003), o julgamento do RE 593.068, ainda que tenha sobrestado milhares de processos, sua afetação à sistemática da Repercussão Geral veio em boa hora, ao ponto em que deixou assentado, a impossibilidade de incidência de contribuição social sobre verbas que não irão compor os proventos de aposentadoria do servidor.

 é advogado da área de Direito Administrativo de Martorelli Advogados

Revista Consultor Jurídico