REFLEXÕES TRABALHISTAS

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A questão sindical tem tomado as notícias de jornais para informar aos leitores que, após a reforma trabalhista, com a transformação da contribuição sindical obrigatória em facultativa, tanto os sindicatos profissionais como os patronais passam por sérias dificuldades econômicas com redução em alguns casos de 90% na arrecadação. Todavia, os sindicatos continuam, por força da Constituição Federal, a representar toda a categoria, e as negociações coletivas obrigam as empresas e beneficiam todos aqueles que estão no campo de abrangência dos sindicatos que estabeleceram a negociação.

A fim de obter retorno dos representados com o custeio pela atuação sindical, os sindicatos poderiam traçar a linha do convencimento dos representados de sua relevância na conquista e preservação de direitos e, desta forma, fortalecer-se de modo orgânico. Todavia, observa-se que alguns sindicatos têm submetido à aprovação de assembleia a obrigação de recolhimento de contribuição pelos não sindicalizados, sob pena de exclusão dos benefícios das normas coletivas negociadas. Os efeitos jurídicos sobre terceiros da decisão assemblear é duvidoso porque os não contribuintes e não sindicalizados não têm participação na assembleia. A Medida Provisória 873/19, de constitucionalidade questionável, veio limitar os efeitos da aprovação de descontos em assembleia exclusivamente para os filiados à entidade sindical.

Como é natural diante desse quadro, para as empresas fica o dilema de aplicar ou não o conteúdo das negociações, descontando ou não as contribuições.

A Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XXVI, estabelece, como um dos direitos dos trabalhadores, o reconhecimento das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho e, portanto, traz ao empregado garantia de que não pode o empregador deixar de aplicar as normas coletivas e, de outro lado, pela adequação da representação sindical, os respectivos integrantes da categoria profissional não poderiam ser excluídos das normas coletivas pelos sindicatos. Trata-se de uma garantia constitucional que se dirige aos empregadores e aos sindicatos representativos. Deste modo, não teria eficácia jurídica a fim de autorizar a exclusão em relação às empresas e empregados não contribuintes do sindicato profissional.

De outro lado, o artigo 8º da Carta Magna, no inciso III, assegura ao sindicato “a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. Este dispositivo estaria a impedir que o sindicato recusasse o trabalhador de suas negociações.

O artigo 8º, II, da Constituição também poderia ser invocado para a nulidade da cláusula dessa natureza porque o trabalhador representado não tem opção de escolha no atual modelo de enquadramento sindical. As negociações coletivas e seus efeitos jurídicos adquirem aqui aspectos burocráticos administrativos, seguindo a lógica da unicidade sindical e o monopólio de representação previsto na Constituição Federal.

Se houver aplicação integral da norma restritiva do benefício, sustentados nos dispositivos constitucionais, os empregados atingidos poderiam pleitear a aplicação das normas coletivas pelo empregador, exigindo a reparação dos direitos subtraídos e, em caso de ação trabalhista, mediante litisconsórcio obrigatório (artigo 611-A, parágrafo 5º, CLT) responsabilizar os sindicatos profissional e econômico.

Caso a norma coletiva excludente pudesse ser admitida e supondo que a empresa venha a adotar o critério de extensão das normas coletivas aos trabalhadores que se oponham à contribuição, além de efeitos trabalhistas diretos, seu ato poderia ser considerado antissindical porque estaria, eventualmente, fomentando o desprezo ao sindicato e à sindicalização.

Como se vê, as transformações nas relações coletivas exigem reflexões e ainda serão objeto de muitas dúvidas e esclarecimentos que virão pela sua prática ou pelas decisões judiciais.

 é advogado e professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e da Fundação Getulio Vargas.

Revista Consultor Jurídico