EXIGIBILIDADE CONSTITUCIONAL

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Mais dois sindicatos conseguiram liminares para manter as contribuições sindicais ao Sindicato dos Trabalhadores no Combate às Endemias e Saúde Preventiva no Estado do Rio de janeiro (Sintsauderj) e ao Sitraemg para a suspensão dos efeitos da MP 873, que Medida Provisória 873/2019, que proibiu o desconto em folha da contribuição sindical.

Na 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, o juiz federal Antonio Henrique Correa da Silva afirma que a contribuição, cuja cobrança depende da anuência do trabalhador ao voluntariamente se filiar à entidade sindical representativa de sua categoria, tem natureza diversa daquela prevista em lei cobrada anualmente.

"Nesse contexto, a Lei Maior condiciona a exigibilidade da contribuição apenas à existência de vínculo jurídico entre o trabalhador e o sindicato. Ao estabelecer a possibilidade de sustação dessa exigibilidade pela negativa de autorização individual pelo trabalhador sindicalizado, a MP 873 malfere a sistemática constitucional, esvaziando as prerrogativas constitucionalmente deferidas às entidades sindicais", afirmou.

Para o magistrado, a MP afrontou garantia instrumental estabelecida pelo texto constitucional como um dos mecanismos incentivadores da atividade sindical, suprimindo dispositivo de lei anterior que se limitava a dar-lhe concretude.

Já na 22ª Vara Federal Cível da SJMG, a juíza Fernanda Schorr citou o artigo 8ª da Constituição Federal, que garante a livre a associação profissional ou sindical. "A MP é uma norma constitucional de eficácia plena que não depende de regulamentação", diz.

De acordo com a magistrada, a MP não alterou o artigo 8, que continua em vigor. "Nesse sentido, não se pode compelir o sindicato a emitir boleto bancário ou equivalente eletrônico por se tratar de norma prevista na CF, em que o desconto será feito direto na folha", defende.

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5012398-55.2019.4.02.5101/RJ - Rio de Janeiro

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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