O gerente de uma loja de departamentos multinacional, com sede em Uberaba-MG, conseguiu na Justiça o direito a receber uma indenização, no valor de R$ 20 mil, por ter sido obrigado a participar de um grito de guerra coletivo, todos os dias, na hora da abertura da loja. A 1a Turma do TRT-MG caracterizou a prática como assédio moral organizacional, por afrontar a dignidade da pessoa, representando abuso do poder diretivo e violação ao direito a um ambiente de trabalho sadio.

Em sua defesa, a empresa reconheceu a prática, mas deixou claro que essa é uma estratégia motivacional e que já foi suspensa na unidade. O cântico de guerra era feito por todos os empregados do setor do piso de vendas e consistia em gritar as letras do nome loja e, na sequência, uma frase de efeito. Testemunha ouvida no processo confirmou que essa ação foi realizada durante todo o contrato do trabalhador, sempre na abertura da loja, sendo obrigatória aos gerentes.

Segundo explicou o desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, relator do recurso da empresa, a jurisprudência do TST é no sentido de que a imposição de danças e cânticos motivacionais expõe o empregado ao ridículo. “Principalmente quando se verifica que tais propostas são obrigatórias”, frisou.

O desembargador destacou que o fato de a empresa ter cancelado essa prática corrobora o entendimento da inadequação da conduta exigida aos empregados. Ele lembra, inclusive, que a loja de departamentos já sofreu diversas condenações em tribunais do trabalho de todo o país sobre o mesmo tema.

De acordo com o relator, a submissão do empregado à exposição pública, por meio de canto obrigatório, pode significar para alguns ato de extrema vergonha. “Isso pode acarretar abalo de ordem moral, devendo prevalecer a condenação indenizatória sob o título”, finalizou, mantendo a indenização deferida em primeiro grau.

Fonte: TRT 3