UNICIDADE SINDICAL

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A legitimidade dos sindicatos para representação de determinada categoria depende do devido registro no Ministério do Trabalho. A decisão é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao negar, por maioria, seguimento a recurso extraordinário interposto por um sindicato de policiais civis do Maranhão.

Na ação, a entidade pedia que fosse concedida tutela antecipada para desobrigar os escrivães de polícia de cumprirem jornada de sobreaviso além do permitido por lei.

No entanto, o Tribunal de Justiça do Maranhão considerou que o sindicato não tinha legitimidade atuar como substituto processual por falta de registro no Ministério do Trabalho.

Inconformado, o sindicato levou o caso ao Supremo, que manteve o entendimento do TJ-MA. Prevaleceu na 1ª Turma o voto do ministro Luiz Fux. Citando precedentes da corte, o ministro afirmou que a legitimidade dos sindicatos para representação de determinada categoria depende do devido registro no Ministério do Trabalho em obediência ao princípio constitucional da unicidade sindical.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que deu provimento ao recurso por considerar suficiente, para a legitimidade do sindicato, o registro no Cartório de Títulos e Documentos e a mera comunicação ao Ministério do Trabalho.

RE 740.434

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

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