SEM RESPONSABILIDADE

Ex-sócio retirante de empresa não pode ser incluído em execução trabalhista. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) deu provimento a agravo de petição de uma empresária para excluir seu nome de uma ação na qual constava como devedora por ser supostamente “laranja” da empresa.

A turma afastou sua inclusão na execução por entender que, apesar de a executada ter feito parte do quadro societário da empresa condenada, ela era sócia retirante e não poderia ter sido incluída no polo passivo, pois quando o trabalhador foi contratado ela já tinha se retirado da empresa há mais de dois anos.

Além disso, o colegiado entendeu que a conta encontrada no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central (Bacen-CCS) não seria suficiente para comprovar uma possível gestão oculta, ou uma gestão “laranja”.

Ajuizado em 2013 por um vendedor que trabalhou para a empresa de 2010 a 2012, o processo chegou à fase de execução em 2016. Após consulta ao Bacen-CCS, a 7ª Vara do Trabalho de Goiânia entendeu que a empresária teria emprestado seu nome para que os executados pudessem movimentar dinheiro e determinou a inclusão de seu nome no polo passivo.

A empresária propôs agravo de petição ao TRT-18 alegando que não poderia ser laranja, especialmente por se tratar de antiga proprietária da empresa executada. Sua defesa alegou ainda que o juízo, ao encontrar as contas pelo sistema CCS, teria se recusado a solicitar a movimentação bancária, o que configuraria cerceamento de defesa.

O relator do agravo de petição, juiz convocado Cesar Silveira, destacou que na Justiça do Trabalho vige a regra da primazia da realidade dos fatos. “No entanto, a figura do ‘laranja’ é uma situação grave, razão pela qual deve ser robustamente provada”, considerou.

O juiz verificou não haver nenhuma prova a evidenciar de fato que a agravante movimentaria contas em nome da empresa executada, inexistindo documentos comprobatórios de efetiva gestão financeira pela empresária.

Silveira ressaltou que, mesmo havendo menção na pesquisa no CCS, a situação apresentada nos autos é frágil para comprovar a figura do ‘laranja’. “Não há nenhuma outra documentação ou fato concreto ocorrido a corroborar uma possível gestão oculta”, afirmou. Por fim, o relator deu provimento ao recurso sendo acompanhado por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.

AP-0010147-87.2013.5.18.0007

Revista Consultor Jurídico, 6 de março de 2019