CONHECEDOR DA LEI

Um promotor do Ministério Público do Rio Grande do Sul deve pagar R$ 50 mil por litigância de má-fé ao acionar a Justiça do Trabalho pleiteando reconhecimento de vínculo de emprego que sabia ser inviável, devido a incompatibilidades entre sua atuação como membro do Ministério Público e a forma como exerceu a atividade de coordenador e professor de cursos de pós-graduação à distância em uma faculdade.

O serviço durou um ano e ele queria que sua Carteira de Trabalho fosse assinada nesse período. Entretanto, segundo a juíza Luísa Rumi Steinbruch, da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, a acumulação entre as funções de promotor e de professor não obedeceu a parâmetros constitucionais e de regulamentos da carreira do Ministério Público, o que tornou o reconhecimento do vínculo de emprego impossível.

Ao presumir que, por se tratar de um promotor de Justiça, havia conhecimento da legislação, a magistrada optou por aplicar a multa pelo acionamento indevido do Poder Judiciário. O valor deve ser revertido à União. 

Ao analisar o caso, a juíza Luísa Rumi Steinbruch observou que a Constituição Federal, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e atos normativos da instituição vedam o exercício de qualquer outra atividade por parte dos promotores, a não ser o magistério. No entanto, como ressaltou a magistrada, o próprio exercício da função de professor exige que sejam obedecidos critérios estabelecidos nesses regulamentos, sob pena da atividade ser considerada ilegal.

No caso concreto, a magistrada, por meio de testemunhas, chegou à conclusão de que o professor despendia cerca de 40 horas semanais nas suas atividades de coordenação de cursos e de docente, carga horária incompatível com o exercício das funções ministeriais. Além disso, segundo a juíza, com base no depoimento do próprio autor da ação, havia reuniões periódicas e gravações de aulas na sede da faculdade, em São João da Boa Vista, no interior de São Paulo, ou seja, em comarca muito distante da em que atua o promotor. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.

Processo 0021752-55.2016.5.04.0026

Revista Consultor Jurídico, 13 de fevereiro de 2019