COLOCANDO A BOTA

Continua o debate na Justiça do Trabalho sobre se o tempo gasto por um empregado colocando uniforme deve ser remunerado. Em decisão recente, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença que reconheceu a remuneração pelo tempo gasto na troca de uniforme.

Debate sobre remuneração de tempo gasto com troca de uniforme em frigoríficos é recorrente na Justiça do Trabalho. Reprodução 

O acórdão considerou como "serviço efetivo" o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, conforme o artigo 4º da CLT.

Jurisprudência em construção
O tema é recorrente com frigoríficos. Em 2018, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região decidiu que este tempo deve ser remunerado.  No mesmo ramo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª região (SC) decidiu da mesma forma. 

Porém, no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento pode ser outro. Em 2010, a 1ª Turma do TST  decidiu que a Perdigão não precisa pagar as horas extras utilizadas para a troca de uniforme. No caso, os ministros validaram acordo coletivo que dispunha sobre o período de vestir o uniforme. 

Em outro caso no TST, também envolvendo frigoríficos, a decisão foi para outro lado. A 7ª Turma do TST aplicou sua Súmula 366 no julgamento da ação ajuizada por uma empregada que levava 12 minutos para efetuar a troca de uniforme e não tinha o tempo registrado no ponto.

A relatora do caso, ministra Delaíde Miranda Arantes, conheceu do recurso por violação à Súmula 366 e, no mérito, deu razão à empregada, condenando a empresa ao pagamento de horas extras. "É pacífico nesta corte o entendimento de que as variações de horário do registro de ponto que excederem cinco minutos no começo e/ou término da jornada laboral devem ser consideradas como horas extras", explicou.

Tempo à disposição 
No recente caso de Goiás, o operador de máquinas trabalhava na empresa desde 2007 e somente a partir de março de 2017 a empresa passou a efetuar o pagamento do tempo despendido com a troca de uniforme mais o adicional legal de 50%.

No julgamento de primeiro grau, o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde condenou a empresa ao pagamento das diferenças a título de “tempo troca uniforme” desde o início do período imprescrito até fevereiro de 2017 incidente sobre o valor pago nos contracheques, além dos devidos reflexos legais.

No recurso ao Tribunal, a empresa alegou que houve extrapolação dos limites da lide (julgamento extra petita), segundo ela porque o trabalhador não havia pedido pagamento de diferenças (adicional) a título de tempo à disposição, mas somente o tempo diário despendido com a troca de uniformes (18 minutos).

O relator do processo, desembargador Elvecio Moura, em seu voto, seguiu o mesmo entendimento adotado no primeiro grau, no sentido de que, tratando-se de tempo à disposição, na forma do art. 4º da CLT, e por ultrapassar a jornada contratual, deve ser remunerado como extraordinário, ou seja, com o acréscimo do adicional legal de 50%. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18. 

Processo 0010650-35.2018.5.18.0104

Revista Consultor Jurídico, 29 de janeiro de 2019