CONTRATAÇÃO CANCELADA

O carimbo de “cancelado” sobre anotação de contratação na carteira de trabalho, por si só, não é caso para indenização por dano moral. A reparação somente será devida se ficar comprovado que a medida causou danos.

Para o TST, a existência de rasura na carteira decorrente de simples cancelamento do registro não configura, por si só, ato ofensivo à honra
Reprodução

Assim entendeu a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar pedido feito por um trabalhador que teve sua admissão em uma empresa registrado na carteira de trabalho. No entanto, a contratante voltou atrás e anotou o cancelamento.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) entendeu que houve abuso da empresa porque as anotações prejudicariam a obtenção de novo emprego, obrigando o trabalhador a explicar os motivos da rasura. Assim, manteve a sentença que condenou a empresa a pagar R$ 8 mil ao autor da ação.

No TST, contudo, a decisão foi reformada. O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que a corte vem firmando o entendimento de que a existência de rasura na carteira decorrente de simples cancelamento do registro não configura, por si só, ato ofensivo à honra.

Após citar diversos precedentes no mesmo sentido, o relator concluiu que o TRT-15, ao deferir a indenização com base apenas na existência da rasura, contrariou o artigo 186 do Código Civil, pois não houve demonstração de ato danoso à moral do trabalhador. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 571-12.2010.5.15.0152

Revista Consultor Jurídico, 11 de janeiro de 2019.