Por ser inegável a relação diretamente proporcional entre idade e tempo de serviço, deve ser considerada discriminatória a dispensa fundada, ainda que implicitamente, no tempo de vida do trabalhador. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer que a demissão de uma bancária com mais de 48 anos configura discriminação e obrigar o então empregador a pagar indenização de R$ 80 mil por danos morais.

O contrato de trabalho foi encerrado pelo banco com base em resolução que recomenda a dispensa sem justa causa daqueles que completarem 30 anos de serviços prestados e já tiverem condições para pedir aposentadoria proporcional ou integral.

A autora da ação teve seu pedido negado em primeiro e segundo graus. No TST, ela alegou que o banco, ao estabelecer política de renovação, rescindiu os contratos de emprego de mulheres com mais de 48 anos de idade.

Segundo a bancária, a indenização era devida porque ela não seria mais aceita no mercado de trabalho, pois foi demitida às vésperas de obter o direito à aposentadoria integral. Para o banco, a demissão não tomou como base a idade da trabalhadora, mas resolução interna. Também ressaltou ter o direito de dispensar seus empregados.

O relator do processo no TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, destacou já haver jurisprudência na corte que considera discriminação a dispensa baseada, mesmo que de maneira implícita, na idade. De acordo com o magistrado, isso acontece porque há uma relação diretamente proporcional entre o tempo de vida do trabalhador e o de serviço.

“Claro está que, em razão do critério relativo à idade, o desligamento da autora foi, de fato, discriminatório, contrariando frontalmente os artigos 3º, inciso IV, da Constituição da República e 1º da Lei 9.029/1995”, afirmou o relator.

Belmonte disse ainda que a dispensa efetivada pelo banco, ao atingir todos os empregados que se têm idade mais avançada e maior tempo de trabalho, cria um verdadeiro clima de apreensão entre os trabalhadores.

O banco também foi condenado a pagar indenização por danos materiais à bancária. A compensação engloba as diferenças entre os valores a serem pagos nas aposentadorias proporcional e integral. O banco apresentou embargos de declaração, ainda não julgados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

                         

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RR-73000-64.2010.5.17.0008

                         

Fonte: Conjur, 22 de junho de 2017