FILIAÇÃO PRESERVADA

O princípio da liberdade sindical pode ser restringido à atuação de federação estadual. Essa é a tese firmada pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que determinou a limitação da atuação da Federação de Hotéis, Bares e Similares do Estado de Minas Gerais (Fhoremg) às entidades a ela filiadas. 

Com a decisão, em uma federação de âmbito nacional e constituída anteriormente, fica entendido que a entidade estadual representa apenas os sindicatos do estado de Minas Gerais que manifestaram vontade expressa de se filiar a ela.

Na decisão, o relator, ministro Alexandre Ramos, explicou que a liberdade de filiação deve ser preservada, respeitando-se, de igual forma, o território de atuação das outras entidades coexistentes. 

“Em relação à Fhoremg, o ministro destacou que, tendo sido observados os critérios legais para sua constituição, a criação de mais de uma federação com representação individualizada é faculdade dos sindicatos voluntariamente agrupados. No entanto, a filiação de outros entes sindicais àquela nova federação não pode se dar de forma compulsória ou extensiva”, afirmou. 

Segundo o relator, a federação nacional, por sua vez, além de possuir maior abrangência territorial, foi constituída antes da de âmbito estadual. “Assim, sua atuação compreende, também, o território do estado de Minas Gerais em relação às empresas que não estão organizadas em sindicato”, disse. 

O ministro observou ainda que o sistema sindical brasileiro está em transição, passando do modelo de intervenção estatal para o de liberdade sindical. “A Constituição da República restringiu a intervenção estatal e, em contrapartida, ampliou a liberdade dos sindicatos para permitir que se associem em federações, desde que em número mínimo inicial de cinco”, explicou. 

Ainda de acordo com o relator, não há impedimento para que outros sindicatos passem da federação antiga para a nova ou vice-versa. “Contudo, não podem os sindicatos que constituem nova federação impor a representatividade desta a outros sindicatos a ela não filiados, sob pena de malferimento do princípio da liberdade sindical”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Clique aqui para ler o acórdão.
TST-RR-11213-27.2015.5.03.0015

Revista Consultor Jurídico, 7 de dezembro de 2018