A categoria de vendedor é diferenciada.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que o enquadramento sindical de um vendedor local da Ambev S. A. não deve se dar pela atividade preponderante da empresa porque a categoria é regida por legislação especial. Com isso, a Turma excluiu da condenação imposta à empresa a determinação de pagamento todas as parcelas deferidas na ação decorrentes do enquadramento no sindicato dos demais empregados.

Acordos coletivos

Na reclamação trabalhista, o vendedor pretendia receber diferenças decorrentes da aplicação das normas coletivas do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Águas Minerais do Estado de Pernambuco (Sindbeb). Em sua defesa, a Ambev argumentou que ele era vinculado ao Centro de Distribuição Direta (CDD), que explora atividade comercial, e não industrial. Segundo a empresa, o empregado era vendedor e, portanto, vinculado ao Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado de Pernambuco.

Atividade preponderante

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) concluiu que, ainda que prestasse serviços como vendedor, o empregado não integraria categoria profissional diferenciada. “Segundo a Lei 3.207/57, os vendedores pracistas e viajantes, que se enquadram como categorias diferenciadas, são aqueles que exercem atividade realizando viagens de longo percurso, em busca de negócios para a empresa, não sendo essa a hipótese analisada”, registrou o TRT. Com esse entendimento, concluiu que o enquadramento deveria se dar com base na atividade preponderante da Ambev, relacionada à fabricação de bebidas e determinou que fossem observadas as normas coletivas dessa categoria.

Categoria diferenciada

O ministro Breno Medeiros, relator do recurso de revista da Ambev, assinalou que, em casos semelhantes, o TST tem entendido que, na condição de vendedor, o empregado está regido pela Lei 3.207/57, sem a distinção imposta pelo Tribunal Regional. Portanto, seu enquadramento sindical não se dá pela atividade preponderante da empresa, mas pelas regras da categoria diferenciada.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.

(MC/CF)

Processo: RR-10911-12.2013.5.06.0103

Fonte: TST