HORAS A MAIS

Retornar à jornada para a qual o servidor público foi inicialmente contratado não configura alteração lesiva do contrato de trabalho. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras feito por um servente contratado pelo município de Pelotas (RS) sob o regime da CLT após a alteração de sua jornada de seis para oito horas.

Na reclamação trabalhista, o autor, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, sustentou ter trabalhado por mais de 25 anos sujeito à carga horária de seis horas e que, quando havia necessidade de trabalhar excepcionalmente oito horas, sempre era remunerado com o pagamento de horas extras. Mas, a partir de 2016, o município passou a exigir o cumprimento da jornada de oito horas.

Por considerar a mudança ilegal, ele pediu a declaração de nulidade do ato que determinou o aumento da jornada e o pagamento, como extras, das horas que excederam à jornada praticada até a edição do ato.

O município, em sua defesa, afirmou que, conforme a ficha funcional do servente, ele havia sido contratado para trabalhar 220 horas mensais e que a exigência não configuraria alteração lesiva do contrato de trabalho. Segundo o ente público, a inconformidade do servidor se devia à implantação do ponto biométrico nas unidades de saúde, visando ao melhor controle do cumprimento correto da jornada de trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região considerou lesiva a alteração unilateral da jornada porque, durante 28 anos, o servente esteve submetido à jornada de seis horas, “direito que aderiu ao patrimônio jurídico do trabalhador”. Com esse fundamento, a corte declarou a nulidade da alteração e condenou o município ao pagamento de duas horas excedentes por dia de trabalho prestado.

A decisão foi reformada no TST. O relator do recurso de revista do município, ministro Caputo Bastos, explicou que, segundo a jurisprudência da corte superior, o retorno do servidor público da administração direta, autárquica e fundacional à jornada inicialmente contratada não viola o artigo 468 da CLT, uma vez que a jornada é definida em lei e no contrato de trabalho.

“Essa é a diretriz da Orientação Jurisprudencial 308 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), afirmou Caputo Bastos, seguido por unanimidade pelos membros do colegiado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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RR 20785-10.2015.5.04.0102

Revista Consultor Jurídico, 9 de novembro de 2018