COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR

Somente o governador do Rio de Janeiro pode regulamentar o regime jurídico de servidores estaduais. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, nesta segunda-feira (22/10), concedeu liminar considerando inconstitucional e suspendendo os efeitos da Lei estadual 8.106/2018, que garante aposentadoria a policiais e bombeiros militares excluídos das corporações por conduta ilegal. A decisão atendeu a ações diretas de inconstitucionalidade da Procuradoria-Geral do Rio de Janeiro e do Ministério Público.

Segundo a desembargadora Nilza Bittar, relatora da ação, a lei é inconstitucional por ser de iniciativa parlamentar, violando uma prerrogativa do governador quando se trata de servidores públicos civis e militares do Poder Executivo e seu regime jurídico. Ela também lembrou que “o projeto de lei foi inicialmente vetado pelo chefe do Executivo estadual [Luiz Fernando Pezão], veto este derrubado pelo Legislativo”.

Em sua petição, a PGE-RJ argumentou que a lei viola a separação de poderes e os princípios da moralidade porque assegura o pagamento de aposentadoria a quem praticou ato ilícito. Também fere a isonomia porque os servidores civis não se beneficiam da norma. Além disso, segundo a Procuradoria, isenta o agente público de responsabilidade por seus atos e atinge o poder disciplinar da Administração Pública, que fica impedida de punir conduta ilegal dos militares.

Para a PGE-RJ, a lei também viola a regra do Regime de Previdência dos Servidores Públicos ao permitir que um servidor excluído se mantenha vinculado ao regime próprio apenas dos servidores civis e militares. De acordo com a entidade, “sob a justificativa de que o militar inativo adquiriu o direito à percepção de proventos enquanto pertenceu à corporação, a lei altera o regime jurídico dos servidores públicos militares e cria hipótese de pagamento de proventos de aposentadoria a uma única categoria de ex-servidores, em desconformidade com o disposto nas Cartas Estadual e Federal”.

A Constituição estadual também estabelece que o regime previdenciário pertence exclusivamente aos servidores titulares de cargo efetivo. Assim, a PGE-RJ argumenta que “uma vez perdido o cargo público, há a consequente perda do vínculo previdenciário, o que torna inviável a manutenção do servidor civil demitido ou do militar excluído do serviço público no rol de beneficiários do regime próprio de previdência dos servidores públicos”.

A PGE-RJ ressaltou que a cassação de aposentadoria é penalidade disciplinar que busca tutelar a moralidade e responsabilizar o agente público pelos seus atos, “em atenção aos valores do republicanismo e da moralidade administrativa”. A Procuradoria ainda argumentou que “num cenário de crescente criminalidade e de exposição de milhares de militares estaduais a riscos pessoais inimagináveis, a norma em questão prestigia indivíduos que macularam a honra de suas fardas e comprometeram a integridade institucional de suas corporações”.

Sendo assim, apontou a entidade, a criação de dispositivo que protege indivíduos que violaram preceitos da disciplina militar “expõe o estado ao descrédito e mina a coesão de tais instituições, calcadas na necessidade de sanção exemplar de tal espécie de desvios”. Com informações da Assessoria de Imprensa da PGE-RJ.

Revista Consultor Jurídico, 26 de outubro de 2018.