Decisão é da 5ª turma.

A 5ª turma do TST afastou, por unanimidade, o entendimento de que um carpinteiro não teria direito ao recebimento de indenização por danos materiais por ainda manter vínculo de emprego com uma construtora. O colegiado determinou o retorno dos autos ao TRT da 15ª região para reexame do caso.

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De acordo com os autos, o empregado teve dois dedos da mão direita amputados em acidente com serra elétrica ocorrido em março de 2014. Após o fim do benefício previdenciário, em julho de 2014, ele retornou ao serviço em função adaptada. Mas, diante da necessidade de realização de cirurgia, de pagamento de plano de saúde e de compra de medicamentos, resolveu ajuizar, em outubro do mesmo ano, reclamação trabalhista na qual pedia indenização por danos morais, materiais e estéticos no valor total de R$ 500 mil.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP, que entendeu haver culpa concorrente do empregado no acidente, condenou construtora em pouco mais de R$ 31 mil de indenização pelos danos moral, material e estético.

O TRT reduziu para R$ 10 mil a indenização por danos morais e estéticos e excluiu da condenação a determinação de pagamento de indenização por danos materiais. O acórdão reconheceu que as sequelas do acidente possam ter exigido do empregado maior esforço no exercício da atividade e retirado oportunidades de promoção, no entanto, destacou que o deferimento da indenização, é necessário que se constate a incapacidade para o trabalho “com o prejuízo evidenciado pela ausência do contrato de trabalho”.  

O relator do processo no TST, ministro Breno Medeiros, destacou ser fato incontroverso que o empregado sofreu grave lesão em decorrência do acidente, com a diminuição de sua capacidade de trabalho. Nessa circunstância, a reparação por meio de pensão independe de comprovação de prejuízo financeiro concreto ou de redução salarial.

O ministro observou que o fato de a vítima continuar trabalhando na mesma atividade não exclui a obrigação de indenizar prevista no artigo 950 do Código Civil. O relator disse ainda que a indenização é devida nos casos em que há diminuição da capacidade de trabalho, conforme atestou a perícia no caso, e que a norma nada diz sobre a necessidade de o empregado estar impedido de trabalhar para o deferimento do benefício.

Veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas, 9 de outubro de 2018.