DESPESA POR NADA

As Forças Armadas devem ser ressarcidas pelas despesas que tiverem com a formação de militar demitido de ofício antes da conclusão do período obrigatório na ativa.

Este foi o entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que reafirmou a validade da Lei 9.297/96, que passou a exigir o ressarcimento de despesas com a formação e preparação do militar quando ele é desligado em virtude de posse em cargo civil.

O ex-militar entrou com embargos de divergência contra acórdão da 5ª Turma do tribunal que reconheceu a legalidade da cobrança de indenização nestes casos. Segundo o embargante, a decisão contrariava acórdão proferido pela 6ª Turma do STJ que entendeu não ser possível aplicar de forma retroativa a lei.

Em defesa da União, a Advocacia-Geral da União, alegou que, embora os cursos feitos pelo ex-militar tenham sido feitos entre 1990 e 1994 (antes, portanto, da legislação que prevê o ressarcimento), a exoneração somente ocorreu em 1997, quando a norma já estava em vigor.

Além disso, alegou que os precedentes estabelecidos pela 1ª Seção do STJ definem que o fato gerador da obrigação de indenizar não é o período de realização dos cursos, mas a data de exoneração do militar. Dessa forma, não haveria que se falar em discrepância entre entendimentos, uma vez que não houve retroatividade na aplicação da lei. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Recurso Especial 1.092.661/RJ – STJ

Revista Consultor Jurídico, 4 de outubro de 2018.