LEI ESPECÍFICA

Não há vínculo de emprego entre os voluntários da Copa do Mundo de 2014 e o Comitê Organizador da Fifa porque, apesar de a finalidade lucrativa da entidade de futebol descaracterizar o serviço voluntário, as contratações foram autorizadas pela Lei 12.663/2012 (Lei Geral da Copa). Assim entendeu a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao manter decisão que julgou improcedente pedido do Ministério Público do Trabalho para reconhecer tal vínculo.

Cerca de 14 mil voluntários atuaram na Copa do Mundo no Brasil. 
Fifa

Cerca de 14 mil pessoas trabalharam na Copa do Mundo no Brasil. Uma parte atuou sob a orientação do Ministério do Esporte ou das cidades-sede. A outra frente, dirigida pelo Comitê Organizador Local (COL), desenvolveu atividades principalmente nos estádios.

Na Justiça do Trabalho, o Ministério Público alegou que o COL não poderia usar trabalho voluntário por ser empresa limitada, de caráter privado e que auferia lucros com a realização dos jogos. Sustentou que, no Brasil, o serviço voluntário só pode ser prestado a entidades públicas ou a instituições privadas de fins não lucrativos, conforme o artigo 1º da Lei 9.608/1998, que dispõe sobre essa modalidade de trabalho.

Em função da suposta irregularidade, o MPT pediu o reconhecimento das relações de emprego e o pagamento de indenização de R$ 20 milhões por dano moral coletivo.

O comitê, em sua defesa, sustentou que as contratações foram feitas com base no artigo 57 da Lei Geral da Copa. A norma estabelece que o serviço voluntário prestado por pessoa física para auxiliar o COL consiste em atividade não remunerada, que não gera vínculo de emprego nem obrigações trabalhistas ou previdenciárias. 

O Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a Lei Geral da Copa, que também tratou da Copa das Confederações e da Jornada Mundial da Juventude, realizadas no Brasil em 2013. Apesar de não analisar especificamente o serviço voluntário, o STF julgou válidas as concessões previstas no documento, que decorreu da aprovação e da vontade soberana do Estado brasileiro de receber os eventos. Para o relator, ministro Ricardo Lewandowski, os estímulos listados na Lei Geral da Copa foram legítimos para atrair o evento da Fifa.

Justiça do Trabalho
Os pedidos do Ministério Público foram julgados improcedentes ainda na primeira instância. O juízo da 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro entendeu que o serviço voluntário previsto na Lei da Copa não está sujeito às limitações determinadas pela Lei 9.608/1998. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença. Para a corte, a necessidade da mão de obra voluntária em eventos esportivos de grande magnitude permite que essa modalidade de trabalho assuma contornos específicos para viabilizar as competições. Ainda segundo o tribunal, na relação entre os voluntários e o Comitê Organizador não ficaram evidenciadas as características do vínculo de emprego fixadas nos artigos 2º e 3º da CLT. Não havia, por exemplo, obrigação de comparecimento.

O relator do recurso de revista do MPT no TST, ministro Cláudio Brandão, votou no sentido de não admitir o recurso, sem, no entanto, deixar de manifestar seu entendimento sobre o caso. Segundo ele, embora o COL seja pessoa jurídica de direito privado, a Lei Geral da Copa permitiu expressamente o serviço voluntário na organização e na realização dos eventos.

O ministro explicou que a lei foi o instrumento adotado para internalizar, no plano jurídico, garantias conferidas pelo país à Fifa. A federação exige previamente do país-sede da Copa do Mundo a adoção de procedimentos para viabilizar o evento, entre eles a edição de leis.

Tendo em vista a decisão do STF sobre a constitucionalidade da Lei Geral da Copa e que ela resultou de compromisso assumido pelo Brasil com a Fifa, o relator concluiu que o serviço voluntário na Copa do Mundo de 2014 não se sujeitou à limitação prevista no artigo 1º da Lei 9.608/98. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo AIRR-10704-52.2014.5.01.0059

Revista Consultor Jurídico, 13 de setembro de 2018.