O atraso reiterado no pagamento dos salários impõe aos empregadores a obrigação de compensar os empregados em dano moral. Com esse entendimento, em decisão unânime, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Paraná Club contra decisão que o condenou ao pagamento de R$ 3 mil de indenização a um auxiliar de manutenção. A decisão seguiu jurisprudência do TST a respeito do atraso no pagamento de salários. De acordo com o artigo 459, parágrafo 1º, da CLT, é obrigação do empregador fazer o pagamento de funcionários tempestivamente.

Segundo observou o relator do recurso do clube na Turma, ministro Guilherme Caputo Bastos, a lei, ao fixar a obrigação, determinando um prazo para o pagamento dos salários, buscou evitar “não só a mora salarial, mas garantir ao trabalhador as condições mínimas de dignidade em sua vida pessoal, familiar e social”. Assim, não há a necessidade de se comprovar o dano, que no caso é presumido.

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ficou demonstrado que a agremiação esportiva atrasava habitualmente o pagamento dos salários. A decisão acrescenta que o dano moral é devido quando o empregador age de forma ilícita, violando direitos constitucionalmente garantidos, como no caso, causando ao empregado reflexos na sua vida, por contar com o seu salário para suprir as necessidades básicas suas e de sua família.

Ao votar com o relator, o ministro Barros Levenhagen observou que o TST não tem um parâmetro objetivo em relação ao que é o atraso reiterado de pagamento. Para ele, o atraso episódico “é sensível”, como nos casos em que o empregador atrasa em um mês e passados vários meses atrasa novamente. Mas quando o empregador deixa de pagar por dois meses seguidos, como no caso, “cria uma situação de aflição” para o empregado, que precisa suprir suas necessidades.

A decisão foi unânime.

     

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: ARR-874-81.2014.5.09.0013

       

Fonte: TST, 08 de junho de 2017