DISPUTA TRIBUTÁRIA

Uma empresa que faz agenciamento de empresas e trabalhadores temporários deve ser cobrada de ISS apenas sobre a comissão recebida pela empresa, por ser esse o preço do serviço prestado, não se podendo considerar para a fixação da base de cálculo do tributo, outras parcelas como salários. Este é o entendimento do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, Rafael Tocantins Maltez, que confirmou em sentença a liminar tomada em mandado de segurança.

O caso começou com ação da Associação Brasileira de Trabalho Temporário (Asserttem), que buscava diminuir a base de cálculo do ISS. A sentença determina que a prefeitura de Guarulhos (SP) execute os ajustes no sistema de emissão de Nota Fiscal de Serviços (NFS-e), permitindo que as Agências Privadas de Trabalho Temporário não incluam os valores referentes à remuneração do trabalhador temporário e aos encargos sociais na base de cálculo do imposto sobre serviços de intermediação de trabalhadores temporários.

“O ISS deve incidir apenas sobre a comissão recebida pela empresa, por ser esse o preço do serviço prestado, não se podendo considerar para a fixação da base de cálculo do ISS, outras parcelas, além da taxa de agenciamento, que a empresa recebe como responsável tributário e para o pagamento dos salários dos trabalhadores”.

Michelle Karine, presidente da Asserttem, afirma que a recente decisão do TST mostra que a agência é mera administradora de contratos de trabalho temporário, reforçando o regime jurídico do trabalho temporário. “Cobrar ISS sobre salários e encargos sociais, além de ser abusivo, impede o crescimento do país”, afirma.

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Revista Consultor Jurídico, 2 de julho de 2018