Relator do caso no Supremo, Edson Fachin entendeu condicionar pagamento da contribuição sindical à anuência do trabalhador enfraqueceria o direito à sindicalização

Em julgamento iniciado nesta quinta-feira (28), dois ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) se manifestaram a respeito da mudança trazida pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) no tocante à contribuição sindical, que antes era obrigatória. Enquanto o relator do processo, Edson Fachin, manifestou-se pela declaração de inconstitucionalidade da nova lei, Luiz Fux entendeu que o pagamento do imposto sindical, como a contribuição é conhecida popularmente, deve ser facultativo. 

O julgamento se refere à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (Conttmaf). 

Antes da entrada em vigor da nova lei, em novembro de 2017, todos os anos era descontado do salário do trabalhador, geralmente no mês de março, o equivalente a um dia de serviço. Agora, o desconto ficou condicionado à anuência do empregado. 

Fachin já havia sinalizado que seu voto seria favorável à obrigatoriedade da contribuição sindical. Em despacho do fim de maio, o ministro disse que a mudança poderia causar um “enfraquecimento dos direitos sociais com a redução da capacidade de financiamento das atividades sindicais”. Estima-se que a arrecadação das entidades de classe tenha caído quase 90% no primeiro semestre da reforma trabalhista. 

Na sessão desta quinta-feira, o relator afirmou que a Constituição Federal de 1988 traz como tripé do sindicalismo brasileiro a unicidade sindical, a representatividade compulsória e a contribuição sindical para custeio das entidades. Para Fachin, a mudança de um desses pontos desestabilizaria esse pilar. Além do mais, deixar o imposto condicionado à anuência do empregado poderia se tornar um obstáculo ao direito à sindicalização, vez que enfraqueceria as entidades. 

Fachin também deixou claro que o que está em discussão é a natureza da contribuição trazida pela nova lei, e não a contribuição em si. 

O segundo ministro a votar se manifestou de forma contrária à do relator. No entendimento de Luiz Fux, “não se pode tomar capital para financiar sindicato sem o consentimento do empregado”. O magistrado, portanto, votou pela improcedência do pedido. O julgamento será retomado pelo STF na sessão matutina de sexta-feira (29).

Fonte: Gazeta do Povo, 29 de junho de 2018.