RELAÇÃO MAQUIADA

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A Justiça do Trabalho de São Paulo reconheceu o vínculo de emprego entre advogada e uma entidade do terceiro setor. Contratada como autônoma, a profissional conseguiu comprovar que, na verdade, havia uma relação de emprego.

Na decisão, a relatora, desembargadora Beatriz de Lima Pereira, destacou que o Direito do Trabalho consagra o princípio do contrato-realidade. "Nesse sentido, deve sempre prevalecer a prova, documental ou testemunhal, que traduza com mais eficiência as efetivas condições em que o trabalho foi prestado, em detrimento da titulação formal do contrato", afirmou.

De acordo com o contrato assinado em março de 2013, a advogada Antonia Sousa de Jesus deveria prestar serviços de consultoria para um evento que aconteceria em julho daquele ano. No entanto, segundo a ação, ela prestou serviços até maio de 2014, atendendo a demandas relacionadas a outros projetos da entidade e respondendo não somente aos diretores da entidade, mas também aos demais funcionários do setor administrativo-financeiro.

O pedido de reconhecimento de vínculo chegou a ser negado em primeira instância, mas foi aceito pela 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que declarou nulo o contrato de prestação de serviço celebrado.

Com base nos e-mails juntados como provas, a desembargadora Beatriz de Lima Pereira concluiu que a advogada atuava não apenas na consultoria do evento para o qual foi contratada, mas também na elaboração e revisão de diversos contratos, respondendo a diversos funcionários da entidade.

Além disso, a desembargadora reconheceu que ficou comprovada a subordinação no desempenho das tarefas. E que o trabalho não era prestado de forma eventual, uma vez que, segundo a julgadora, a advogada tinha que cumprir jornada diária de trabalho.

Antonia Sousa de Jesus destaca que sua causa é importante, pois muitas vezes há fraude na contratação de profissionais que exercem atividade intelectual. Ela afirma que, conforme destacado na decisão, os e-mails e provas documentais foram essenciais para a resolução do caso. 

"E-mails corporativos, mensagens por telefone, atas de reunião, telefonemas, documentos de entrega de objetos (computador, celular) de propriedade da empresa, para que o profissional utilize no desempenho de sua atividade, tudo é meio de prova para perseguir o direito ao reconhecimento do vínculo de emprego", aponta.

Clique aqui para ler a decisão.

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 22 de junho de 2018