RESPONSABILIDADE CIVIL

Indenização por dano material por causa de acidente de trabalho não depende de condenação penal do responsável. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia rejeitado pagamento de indenização à mãe de um empregado de uma construtora que morreu ao manobrar um equipamento.

Os ministros concluíram que, estando configurados os requisitos da responsabilidade civil subjetiva, o cabimento da indenização independe de condenação prévia da empresa no juízo criminal.

A autora, alegando ser dependente do filho, requereu indenização por danos materiais (pensão mensal) e morais. Em sua defesa, a ré sustentou que o empregado era experiente na função, devidamente treinado na época da admissão e tinha plena habilitação para a atividade. Segundo a empresa, ele foi o único e exclusivo responsável pelo acidente.

O juízo da Vara do Trabalho de Contagem (MG) considerou que houve negligência e imprudência da empregadora e a condenou ao pagamento de pensão mensal correspondente a um terço do salário do empregado e de R$ 30 mil a título de danos morais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no entanto, excluiu da condenação a pensão mensal, embora tenham ficado demonstrados a culpa da empregadora e o nexo de causalidade.

Para o TRT, nos acidentes de trabalho com morte, o parâmetro jurídico para a responsabilização do empregador são os dispositivos do Código Penal “que preveem as figuras do homicídio doloso e culposo e, equiparando o empregador ao homicida, considera que o responsável pelo delito tem que reparar todo o dano causado pela ofensa penal”.

No recurso ao TST, a mãe da vítima argumentou que a responsabilidade civil independe da condenação no juízo criminal. Sustentou que a demonstração de culpa do empregador pelo ato danoso que ocasionou a morte do empregado é suficiente para o reconhecimento do direito à indenização por danos materiais.

Falta de treinamento 
O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, afirmou que, conforme a corte regional, o acidente ocorreu por falta de treinamento do empregado para a atividade desempenhada. Isso, segundo o ministro, caracteriza os requisitos da responsabilidade civil subjetiva.

Por unanimidade, a turma restabeleceu a sentença em que a empresa havia sido condenada a pagar pensão à mãe. Em consequência, determinou o retorno dos autos ao TRT para prosseguir no julgamento do recurso no qual a empresa questiona o valor arbitrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo RR-2011-14.2011.5.03.0032

Revista Consultor Jurídico, 15 de junho de 2018