LITÍGIO DESNECESSÁRIO

Interpor sucessivos recursos desnecessários para a defesa pode configurar abuso do direito de recorrer, causando prejuízo na solução definitiva do litígio. Com base neste entendimento, o ministro Dias Toffoli, concedeu tutela de evidência para que um candidato seja empossado no cargo de procurador do Ceará.

O estado nordestino estava pleiteando anulação de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Ceará que permitiu que um candidato, não aprovado para as 20 posições originais de concurso público, fosse nomeado ao cargo de procurador conforme foram surgindo novas vagas durante a validade do certame.

Para Toffoli, os sucessivos recursos interpostos pelo Estado do Ceará desrespeitam o princípio da boa-fé objetiva.
Lula Marques/Agência PT

Após a decisão de primeira instância, o estado do Ceará interpôs ao menos sete recursos tentando reverter o acórdão. Foram dois embargos de declaração, um recurso extraordinário, um agravo contra despacho denegatório de RE, um agravo regimental, embargos de divergência e outro agravo interno.

A defesa do candidato alegou que o estado busca “vencer o processo pelo ‘cansaço’ do agravado, colocando dificuldades exageradas para frustá-lo com a demora do provimento jurisdicional e desencoraja-lo de continuar a buscar judicialmente a determinação do cumprimento de direito que é seu, conforme já reconhecido pelo juízo de primeiro grau, pelo Tribunal de piso (em três ocasiões) e por esta Suprema Corte (em mais três ocasiões)”.

Ao analisar o último recurso interposto, o ministro Dias Toffoli, relator do caso no STF, aceitou a tese da defesa e concedeu tutela provisória incidental para que o candidato seja nomeado e empossado no cargo de procurador do estado do Ceará, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100 mil em caso de descumprimento.

“Parece, destarte, induvidoso, qualificar-se a oposição desse agravo, seguramente como exercício abusivo do direito de recorrer, pois extrapola os limites naturais dessa defesa, ao renovar postulados já reiteradamente refutados por esta Suprema Corte, tudo em prejuízo da definitiva solução do litígio e da consecução do direito postulado pelo recorrido”, afirmou Toffoli, ao dizer que a ação foi ajuizada há mais de cinco anos e que teve diversas decisões favoráveis ao pleito do candidato.

“Também não se mostra ocioso destacar que a inovação legislativa, representada pela possibilidade da concessão de um tal tipo de tutela, demonstra a preocupação do legislador com a gestão do tempo, em uma dada relação processual, o que restou devidamente positivado em nossa Constituição Federal, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04, que incluiu no rol dos direitos e garantias individuais, aquele concernente à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, ressaltou.

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ARE 1.049.903

Revista Consultor Jurídico, 4 de junho de 2018.