PODERES DA FAZENDA

A Confederação Nacional do Transporte ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra dispositivo que possibilita à Fazenda Nacional averbar a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora, tornando-os indisponíveis, sem autorização judicial.

A regra questionada foi inserida na conversão em lei da medida provisória que criou o programa de parcelamento de dívidas do Funrural. O artigo 25 da Lei 13.606/2018 determina que, após inscrição do débito na dívida ativa da União, o devedor que não fizer o pagamento em até cinco dias poderá ter seus bens bloqueados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

A nova legislação, que instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), já é tema de pelo menos outras três ações — como a ADI 5.925, apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. O relator dos casos é o ministro Marco Aurélio, que já adotou o rito abreviado e encaminhou o tema diretamente ao Plenário, diante da relevância da controvérsia.

Na avaliação da CNT, o objetivo da lei é conferir à União um mecanismo unilateral protetivo a seu crédito. Na opinião da entidade, permitir que a Fazenda regule e decrete a indisponibilidade dos bens de particulares, unilateralmente e sem intervenção do Judiciário, viola o princípio da separação de poderes e os direitos à propriedade, ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.

A confederação sustenta, ainda, que o artigo 146 da Constituição Federal restringiu à lei complementar o poder de regular limitações constitucionais ao poder de tributar, assim como de estabelecer normas gerais a respeito do crédito tributário.

“Sendo assim, não poderia uma lei ordinária instituir medida constritiva inerente ao poder de tributar com finalidade praticamente idêntica à de outra já prevista no Código Tributário Nacional e, ainda, criar nova modalidade de garantia para o crédito tributário, tal como fez o artigo 25 da Lei 13.606/2018”, argumenta.

Ainda segundo a entidade, o código diz que somente o juiz pode decretar a indisponibilidade de bens — e mesmo assim, apenas quando o devedor foi devidamente citado no processo de execução fiscal, sem quitar o débito nem oferecer bens à penhora, ou caso não tenha sido encontrado patrimônio para garantia do juízo.

O artigo 25 da Lei 13.606 também violou o princípio da propriedade privada, conforme a CNT. “A declaração unilateral de indisponibilidade dos bens do devedor tributário impede que este possa oferecer em garantia à dívida tributária os bens que impactarão de forma menos gravosa a atividade econômica por ele desenvolvida, pois é a Fazenda Pública quem decidirá sobre quais bens deverão recair a medida constritiva”, sustenta a confederação.

Marco Aurélio já solicitou informações e a manifestação da Advocacia-Geral da União, além de parecer da Procuradoria-Geral da República. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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ADI 5.932

Revista Consultor Jurídico, 18 de maio de 2018.