REFORMA TRABALHISTA

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Com dois votos em direções opostas apresentados, a primeira ação a ser julgada no Supremo Tribunal Federal contra dispositivos da reforma trabalhista mobiliza debate entre advogados e juristas. Na última quarta-feira (10/5), o Plenário do STF deu início ao julgamento. A ação discute a quem cabe o pagamento de custas e honorários e questiona se é constitucional impor essa responsabilidade ao trabalhador, que tem direito a gratuidade da Justiça.

Ao dizer que é constitucional desincentivar o ajuizamento de ações por meio de "punições" pecuniárias, Barroso dividiu opiniões na comunidade jurídica.
Nelson Jr./SCO/STF

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, apresentou voto na quinta, depois de pedir tempo para refletir a respeito das sustentações orais feitas no dia anterior. Para ele, o Estado oferece incentivos demasiados à litigância judicial e, portanto, à litigância de má-fé, sobrecarregando o sistema e aumentando o tempo de tramitação e resposta efetivas da Justiça. Inserir dispositivos que colocam ônus ao trabalhador seria uma forma de fazê-lo pensar de forma mais responsável antes de ingressar com uma demanda.

O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Luiz Fux. O ministro Luiz Edson Fachin antecipou o voto e discordou das restrições fixadas pela reforma. No entendimento dele, a gratuidade da Justiça é um pressuposto para o exercício do direito fundamental de acesso à Justiça e a reforma trabalhista pode ter como consequência o esvaziamento desse direito e da Justiça do Trabalho.

Em carta direcionada ao ministro relator, o secretário-geral da Associação Americana de Juristas e vice-presidente da Associação Luso-Brasileira de Juristas do Trabalho, Luís Carlos Moro fez duras críticas à posição adotada por Barroso. Para ele, o voto proferido “escarnece a advocacia trabalhista de uma forma altamente desrespeitosa”. Isso porque, no entendimento dele, Barroso atribui à advocacia um excesso de demandas trabalhistas. O documento teve 150 assinaturas  

“Vossa Excelência, nesse julgamento, emitiu juízos de valor generalizantes, preconceituosos, multiplicadores de exceções e desvios, como se a toda a advocacia trabalhista se pudessem imputar os adjetivos desairosos esgrimidos por Vossa Excelência em seu voto”, diz no texto, enfatizando que advogados são apenas os profissionais que hoje custodiam a ordem constitucional e legal.

Barroso afirmou mais de uma vez ter se esforçado para fazer um voto desideologizante, com base em fatos e na realidade da Justiça do Trabalho. Moro, no entanto, defende que a posição de Barroso foi condicionada a valores pessoais. Ele acusa ainda o ministro relator de tentar, no voto, transformar o Supremo Tribunal Federal em órgão constituinte derivado autoinvestido.

“Segundo seu entendimento, doravante, justiça gratuita passaria a dever ser condicionada aos seus valores e seus critérios pessoais, colhidos do sopro do vento. Teríamos então uma justiça gratuita fragmentada e onerosa, segundo um corte censitário, sem sentido, sem lei, sem nada… Isso é que é ativismo judicial! Um arrogar-se o poder constituinte derivado. Mais preocupante é notar que seu discurso, que incorpora o vozerio de bancos e parcela de indústrias”, avaliou.

Adequação à realidade
Sócia do Machado Meyer Advogados, Andrea Giamondo Massei Rossiacredita que Barroso tentou, na verdade, compatibilizar a necessidade de maior critério entre justiça gratuita e gratuidade para trabalhadores. “Foi uma decisão salomômica, para compatibilizar os dois interesses antagônicos”, disse. Para ela, existia o estímulo, antes da reforma, às chamadas demandas aventureiras, sendo comum ações com inúmeros pedidos, muitos deles sem fundamentos fáticos ou jurídicos.

“Não havia qualquer norma que coibisse o abuso do litigante. as normas agora preveem coibir o abuso de litigar, não o ato de litigar. Não entendo que haja inconstitucionalidade nisso”, avaliou. Andrea Giamondo entende que não há como estabelecer critérios que inibam a aventura sem que isso seja colocado de forma financeira. “Vejo as mudanças com bons olhos. A reforma é alvo de críticas, foi feita de forma apressada, sem o devido debate talvez. Mas é uma boa oportunidade para que empregado e empregador aprendam a resolver sem recorrer ao judiciário, para que se promova uma mudança racional das pessoas”, apontou.

Da mesma forma entende Patrick Rocha de Carvalho, do escritório Vernalha, Guimarães e Pereira Advogados . “Minha percepção é de que o voto foi direcionado para a realidade da Justiça do Trabalho”, disse. Para ele, acertadamente o ministro diz que a gratuidade é um incentivo à litigância, com ou sem fundamento. “Com razão, ele diz que a justiça gratuita existe, mas de que forma? Nos limites da lei”, apontou. Patrick acredita que Barroso, ao pedir tempo para reflexão depois das sustentações para acrescentar mais dados a respeito da razoabilidade da mudança feita pela reforma.

“Quando falamos em processo, falamos de legislação infraconstitucional, a que estabelece os critérios. E foi isso que a norma fez, dentro dos limites da lei. Se o acesso fosse indiscriminado, não teríamos sucumbência, depósitos recursais, litigância de má fé. A lei cria mecanismos de incentivo e desincentivo. O ministro Barroso fundamentou o voto tem em vista na realidade atual da Justiça de trabalho. Para além disso, você não perde nada se pedir algo que não tenha razão”, defendeu o advogado.

Ele ressaltou que, ao demandar um serviço da Justiça e, portanto, do Estado, alguém deve pagar por ele. Da mesma forma compreende o advogado Jorge Gonzaga Matsumoto, do Bichara Advogados. “É permitida ainda a concessão da Justiça gratuita, mas ela agora ficou mais razoável. Se o reclamante entender que deve fazer uso de assistente técnico, que tem honorários, tem que estar ciente de que se o pleito dele não for provido ele tem de pagar pelo profissional que usou. Se acho que tem periculosidade e quem mede isso é um perito, esse serviço deve ser pago. Faz sentido que seja assim”, afirmou Matsumoto.

Para ele, o voto divergente, do ministro Fachin, adere a uma linha protecionista que vê o autor da ação como hipossuficiente strictu senso, o que não é verdade. “É uma visão getuliana, antiga, de que o trabalhador não consegue discernir entre uma ação legítima de uma aventura. Não é verdade”, disse. Ele diz ainda que houve uma queda de quase 40% das demandas trabalhista justamente porque essa reflexão, tanto por parte dos advogados quanto dos reclamantes, passou a ser feita.

Leia aqui a íntegra da Carta.

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 16 de maio de 2018.