A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou procedente o pedido de um guarda portuário da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) de recebimento de indenização decorrente da supressão de horas extras habitualmente prestadas. Por maioria, a Turma entendeu que a redução, ainda que em decorrência de cumprimento de acordo extrajudicial, dá ao empregado o direito à indenização prevista na Súmula 291 do TST.

Na reclamação trabalhista, o portuário disse que foi contratado em 2005 para cumprir jornada de seis horas e que, até 2013, por determinação da Codesp, dobrava o turno de trabalho e prestava cerca de 160 horas extras por mês, remuneradas com adicional de 100%. Em 2013, as horas extraordinárias foram suprimidas com a implantação de um novo plano de cargos e salários. Alegando perda salarial resultante da supressão, pediu a incorporação das horas extras ao salário ou o pagamento da indenização prevista na Súmula 291.

A Codesp, em sua defesa, afirmou que, para se adequar às determinações do Tribunal de Contas da União (TCU) e para cumprir termo de ajuste de conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho, racionalizou as horas extras e implantou o plano de carreira.

Os pedidos do empregado foram julgados improcedentes pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Na decisão, o TRT considerou que não houve prejuízo financeiro com a diminuição do trabalho extraordinário, pois o empregado aderiu voluntariamente ao plano de cargos, que “acarretou incremento salarial significativo e, portanto, compensatório da perda experimentada”. Levou em conta, também, que a redução das horas extras decorreu do cumprimento do TAC, “com vistas a coibir a exaustiva sobrejornada a que eram submetidos os portuários e, assim, preservar-lhes a saúde e a qualidade de vida”.

No exame do recurso de revista do portuário ao TST, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que, constatada a redução parcial das horas extras prestadas, ainda que em decorrência de cumprimento de determinações do MPT e não obstante a implantação posterior de plano de cargos e salários que promovera a majoração do salário-base da categoria, revela-se plenamente aplicável a orientação da Súmula 291.

Por maioria, vencido o ministro Ives Gandra Martins Filho, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o pagamento da indenização, cujo cálculo deve observar a média das horas suplementares nos últimos 12 meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

(GL/CF)

Processo: RR-2290-56.2014.5.02.0441

                

Fonte: TST, 02 de maio de 2018