É considerado discriminação diferenciar funcionários, inclusive em processos seletivos, a partir da entidade previdenciária à qual são ligados. Assim entendeu a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) ao condenar um banco por ter proibido a participação de alguns empregados em processo seletivo interno. A indenização por danos morais foi fixada no valor de R$ 10 mil.

O autor afirmou que a instituição financeira, ao anunciar mudanças no programa de Processos Seletivo Interno (PSI), estipulou que só poderiam participar das seletivas os funcionários que aderissem ao plano de previdência mais recente.

Como o autor já era associado ao mesmo plano de previdência desde 1989, quando entrou na instituição, afirmou que o PSI criou discriminação indevida e impedimento à admissão de função gratificada.

A empresa se defendeu afirmando que o funcionário continuou recebendo promoções por mérito e antiguidade. Também disse que permitiu a beneficiários do plano antigo permanecer no cargo em comissão ocupado antes das mudanças no PSI.

O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, Paulo Barrionuevo, reconheceu a ilegalidade do comportamento do banco e impôs o pagamento de R$ 50 mil. O banco recorreu ao TRT mato-grossense, alegando que não houve prova de dano extrapatrimonial para autorizar a condenação por danos morais e que a empresa apenas estava seguindo às normas internas.

O relator na 1ª Turma, juiz convocado Paulo Brescovici, também considerou a conduta da empresa discriminatória. “Criou-se critério distintivo arbitrário ao diferenciar grupos de empregados conforme a entidade de previdência complementar a que pertencem, especialmente porque os requisitos para participação em processo seletivo não têm, ou não deveriam ter, qualquer vinculação ao regime de previdência complementar”, afirmou.

No entanto, considerando critérios de não enriquecimento sem causa, o  valor da condenação foi reduzido para R$ 10 mil. O voto do relator foi acompanhado pelos outros integrantes da turma.  Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-23.

0001442-12.2016.5.23.0022

                          

Fonte: Conjur, 23 de abril de 2018