Se o legislador estipulou a TR como o índice de remuneração das contas vinculadas ao FGTS, não pode tal índice ser substituído por outro pelo Poder Judiciário. Ainda que a justificativa seja a existência de outros mecanismos que repõem melhor as perdas decorrentes da inflação. O argumento foi utilizado pelo ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça, relator de recurso que tratava do tema julgado nessa quarta-feira (11/4).

               

Decisão judicial não pode substituir índice correção monetária
definido por lei, afirma ministro Benedito Gonçalves.

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Por unanimidade, a 1ª Seção do STJ seguiu Benedito, para quem o  Judiciário não pode "legislar" para mudar taxa de correção do FGTS. “Tal providência está claramente inserida no âmbito de atuação do Poder Legislativo, sob pena de vulnerar o princípio da Separação dos Poderes”, afirmou. A decisão foi tomada em recurso repetitivo, liberando as ações que estavam paradas à espera de definição pelo STJ.

De acordo com o ministro Benedito, o STJ não poderia alterar o que diz claramente a Lei 8.177/91, que adotou a TR como parâmetro para correção monetária dos depósitos do FGTS. Ele citou também a Súmula 459 do tribunal, segundo a qual a correção deve ser feita pela taxa, criada em 1991 pelo governo federal para combater a hiperinflação da época.

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REsp 1.614.874

                         

Fonte: Conjur, 13 de abril de 2018