Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. É o que diz o caput do artigo 90 do novo Código de Processo Civil. No caso de o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

Baseado nesse dispositivo, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deu parcial provimento a recurso do Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA) para reduzir o percentual dos honorários advocatícios de 15% para 7,5% em uma reclamação trabalhista.

Na origem, a 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre homologou o reconhecimento da procedência do pedido formulado pela parte reclamante, nos termos do artigo 487, inciso III, letra "a", do CPC. Ou seja, extinguiu o processo com resolução de mérito.

Como o juízo concedeu a assistência judiciária gratuita à reclamante, condenou a parte reclamada ao pagamento de honorários assistenciais. "Assim, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à reclamante e defiro honorários assistenciais em 15% sobre o valor reconhecido, que deverão ser revertidos em favor do sindicato assistente, nos termos do artigo 16 da Lei 5.584/70", definiu na sentença a juíza do trabalho Carolina Hostyn Gralha.

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Reclamatória trabalhista 0020516-25.2016.5.04.0008

               

Fonte: Conjur, 26 de março de 2018