A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal mandou para a instância de origem recursos que discutem a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. A decisão, unânime, se deu porque foi reconhecida repercussão geral da matéria em fevereiro deste ano.

Ao examinar a questão, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região assentou que não é cabível a incidência da contribuição, tendo em vista a natureza indenizatória ou compensatória da verba. No STF, o ministro Edson Fachin, relator dos recursos, em decisão monocrática, negou seguimento aos processos por entender que a controvérsia tem natureza infraconstitucional. Os agravos regimentais contra sua decisão foram levados a julgamento pela turma.

Na sessão de terça-feira (13/3), os ministros acompanharam proposta do ministro Ricardo Lewandowski, que, ao apresentar voto-vista, propôs a devolução dos autos à origem para aplicação da sistemática da repercussão geral, nos termos do Código de Processo Civil.

Ele lembrou que a corte, após o início do julgamento dos agravos regimentais, reconheceu a repercussão geral da questão. A proposta foi acompanhada pelos ministros Fachin e Dias Toffoli, que reajustaram os votos anteriormente proferidos, e pelo ministro Gilmar Mendes. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 1.015.464 e 1.026.253
ARE 984.077 e 1.017.500

                      

Fonte: Conjur, 19 de março de 2018