A pensão mensal fixada judicialmente até o fim da convalescença de um trabalhador deve ser suspensa se uma nova perícia atestar a sua recuperação total. Com a consolidação da doença e a inexistência de restrição física atual, extingue-se a obrigação legal de pagar o benefício.

Com base nesse entendimento, a juíza Luciana de Souza Matos Delbin Moraes, da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo, determinou o fim do pagamento de uma pensão mensal concedida a um ex-empregado de uma transportadora de valores.

A empresa ajuizou uma ação revisional pedindo o fim ou a redução proporcional de uma pensão paga ao trabalhador. Em 2022, a companhia havia sido condenada a pagar o benefício em razão de uma tendinite no punho direito do profissional, que gerou perda parcial e temporária da sua capacidade de trabalho. A condenação determinava que o repasse fosse feito de forma contínua até o fim da convalescença.

Na nova ação, a ex-empregadora argumentou que, diante do lapso temporal decorrido desde o término do contrato, era necessária uma nova avaliação médica para atestar se a incapacidade persistia.

O trabalhador, que figurou na ação como réu, apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido. A juíza, então, afastou a preliminar de coisa julgada e determinou que uma nova perícia fosse feita para avaliar o quadro clínico do homem.

Sem incapacidade

Ao analisar o mérito, a julgadora deu razão à transportadora, ressaltando que o exame pericial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, demonstrando que o trabalhador tinha condição estável, sem nenhum déficit físico compatível com o diagnóstico anterior.

“Portanto, considerando-se que a sentença revisanda determinou, expressamente, que a pensão mensal seria devida até ‘o fim da convalescença do Reclamante’, e concluindo, o Sr. Perito, pela inexistência de incapacidade laboral, com a afecção anterior consolidada, devida a cessação do pagamento de prestações sucessivas.”

A juíza explicou ainda que a decisão em uma ação revisional produz efeitos a partir da data de sua distribuição, ou seja, de forma ex nunc. Assim, a empresa fica desobrigada do repasse das parcelas desde o ajuizamento da nova demanda.

O advogado Carlos Alexandre Moreira Weiss, do escritório Weiss Advocacia, atuou na causa pela empresa.

Clique aqui para ler a sentença
Processo 1000998-40.2025.5.02.0083

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2026-mai-05/901194/


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