A 2ª Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região concedeu em caráter liminar o direito de um funcionário de um banco público se afastar do trabalho, sem remunerações, para participar de curso de formação previsto como etapa obrigatória de concurso público nacional. A decisão foi tomada pelo relator do desembargador Alexandre Nery de Oliveira.

A decisão provisória ocorreu no julgamento de mandato de segurança movido pelo trabalhador após o indeferimento, em primeira instância, do pedido de afastamento para frequentar o curso de formação.

Empregado de um banco público, o autor da ação foi aprovado em concurso que prevê, como etapa eliminatória, a participação em curso de formação. Ele solicita à Justiça do Trabalho a concessão de licença sem remuneração para frequentar o curso durante o período indicado.

Com negativa em primeira instância, o trabalhador recorreu ao TRT-10 por meio de mandado de segurança, argumentando que a recusa poderia inviabilizar seu direito constitucional de acesso à carga pública, uma vez que a participação no curso é etapa obrigatória do certame. No pedido, defendi a aplicação, por analogia, das regras previstas na Lei 8.112/1990 , que admite o afastamento de servidores públicos federais para participação no curso de formação.

A instituição financeira, por sua vez, alegou não haver norma interna que garanta esse tipo de afastamento, embora tenha informado que cumpriu uma decisão liminar posteriormente concedida ao trabalhador.

Tratamento isonômico

Ao analisar o caso, o relator muitas vezes possível, em análise preliminar, a aplicação analógica das disposições da Lei 8.112/1990, com fundamento no artigo 8º da CLT , destacando a necessidade de tratamento isonômico entre funcionários públicos de empresas estatais e servidores estatutários em situações semelhantes.

Em voto, o magistrado também informou que a negativa do afastamento poderia causar prejuízo irreparável ao trabalhador, ao impedir sua participação na etapa obrigatória do concurso. Nesse contexto, entendi que eram apresentados os requisitos para a concessão da tutela de urgência, como a plausibilidade do direito e o risco de dano.

A decisão unânime no mandado de segurança já define o mérito quanto ao pedido de liminar, embora o mérito definitivo da controvérsia ainda dependa de julgamento do juízo da primeira instância. Enquanto isso, permanecem com efeitos plenos a concessão da segurança pelo tribunal e o deferimento da tutela provisória exigida pelo empregado impetrante.

Durante o afastamento, ficam suspensos o estágio probatório na empresa estatal e os efeitos do contrato de emprego público, sem pagamento de pagamentos e sem contagem do período para fins contratuais, aspectos que serão reavaliados pelo juízo de origem ao julgar a causa. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-10 .

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Processo 0000076-15.2026.5.10.0000 

CONJUR

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